Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000471-59.2011.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA NA DATA DO ACIDENTE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - SEGURO DEVIDO AO CÔNJUGE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de haver passado mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do CC/2002, mantém o prazo prescricional regulamentado pelo código anterior. 2. No caso de DPVAT, deve ser mantido o prazo prescricional vintenário. 3. A indenização do Seguro DPVAT para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedente. 4. Com base no que dispunha a Lei 6.194/1974, vigente à época do sinistro, o valor seria devido ao cônjuge e, somente na ausência deste, aos demais herdeiros. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000471-59.2011.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000471-59.2011.8.18.0032

JUIZO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: MARIA EDUVIRGEM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GLENNYLSON LEAL SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA NA DATA DO ACIDENTE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - SEGURO DEVIDO AO CÔNJUGE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso de haver passado mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do CC/2002, mantém o prazo prescricional regulamentado pelo código anterior.

2. No caso de DPVAT, deve ser mantido o prazo prescricional vintenário.

3. A indenização do Seguro DPVAT para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedente.

4. Com base no que dispunha a Lei 6.194/1974, vigente à época do sinistro, o valor seria devido ao cônjuge e, somente na ausência deste, aos demais herdeiros.

5. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000471-59.2011.8.18.0032
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: MARIA EDUVIRGEM DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT SA com a finalidade de reformar a sentença exarada na ação condenatória para pagamento de seguro de danos pessoais (DPVAT), aqui versada, promovida por Maria Eduvirgem de Sousa.

O juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar aos autores, pro rata, o valor equivalente a 40(quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, referente ao seguro obrigatório DPVAT.

O apelante aduz, em suas razões recursais, que a ação está prescrita, uma vez que o acidente ocorreu em 11/03/1991 e ação foi proposta somente em 10/05/2011, após o decurso do prazo de 20 (vinte) anos. Alega que o valor máximo indenizável era de 40 salários-mínimos vigentes no país na época do sinistro. Afirma que a Autora era cônjuge da vítima, sendo beneficiária de apenas metade do que seria devido e aos demais herdeiros seria devido os outros 50% do valor. Por fim, alega que o valor devido foi pago no âmbito administrativo.

A apelada apresentou contrarrazões afirmando que a ação foi proposta em 11/03/2011 e, por isso, inexiste prescrição. Afirma que a demanda foi proposta apenas pela Sr.ª Maria Eduvirgem de Sousa, em consonância com o art. 4ª da Lei 6.194/74, que previa que a indenização, no caso morte, seria paga ao cônjuge sobrevivente e os filhos só passaram a ter direito, na qualidade de herdeiros já habilitados nos autos, após o falecimento da Autora.

Sem opinativo de mérito do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do pedido de indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento do esposo da parte autora, falecida no curso da ação.

Vê-se da exordial que o apelante embasa sua pretensão na antiga redação dada à Lei n. 6.194/74, quer dizer, quando o patamar máximo da indenização, em razão do seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários-mínimos.

O apelante afirma que a ação está prescrita, uma vez que decorreu o prazo de 20 (vinte) anos entre a ocorrência do acidente, em 11/03/1991 e a propositura da ação.

Todavia, tendo a prescrição passado mais da metade do prazo quando a entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003), mantém-se a contagem vintenária, conforme julgado do próprio STJ:

Agravo regimental. Seguro obrigatório - DPVAT. Prazo prescricional.

A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário.

Agravo Regimental improvido.

(STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.088.420-SP (2008/0179212-8))


No presente caso, o acidente ocorreu em 11/03/1991 e a ação foi proposta em 11/03/2011, exatamente 20 (vinte) anos entre o acidente e a propositura da demanda.

Assim, o direito pleiteado não encontra-se fulminado pela prescrição.

Ademais, o magistrado de piso decidiu que a indenização deve ser o valor equivalente a 40(quarenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.

No entanto, o STJ é firme no sentido de que, para o cálculo da indenização devida, em sinistros ocorrido antes da vigência da Lei 11.482/2007, deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na época do sinistro. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA.

(…)

7. A indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes.

(...)

(AgInt no AREsp n. 1.635.912/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/9/2021.)

Assim, quanto ao ponto, a sentença merece reforma.

Não se sustenta, no entanto, a alegação do Apelante de que a Autora, como cônjuge da vítima, seria beneficiária de apenas metade do que seria devido e aos demais herdeiros os outros 50% do valor.

Com base no que dispunha a Lei 6.194/1974, vigente à época do sinistro, o valor seria devido ao cônjuge e, somente na ausência deste, aos demais herdeiros. Nesse sentido a jurisprudência. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

(...)

2. A indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deve ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1313927 ES 2018/0150996-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019)

Desta feita, à época do ajuizamento da ação era devida a indenização do seguro à autora, hoje falecida, e agora aos seus herdeiros devidamente habilitados nos autos.

Por fim, inexiste nos autos prova do pagamento de qualquer valor na via administrativa, motivo pelo qual deixo de acolher o pleito do apelante.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o valor da indenização deve ser apurado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.




Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0000471-59.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA EDUVIRGEM DE SOUSA

Publicação

20/09/2024