Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803491-91.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE IRREGULAR ORIUNDA DE IMÓVEL INVADIDO E DESAPROPRIADO POR PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.INTUÍTO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803491-91.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803491-91.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANA CELIA RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE NEVES ROCHA

RECORRIDO: MARIA MARTINS DE MIRANDA BARROS

Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE IRREGULAR ORIUNDA DE IMÓVEL INVADIDO E DESAPROPRIADO POR PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.INTUÍTO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:



"...julgo improcedentes os pedidos principal. Declaro, portanto, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem qualquer manifestação no prazo de trinta dias, arquive-se.

Parnaíba, datado e assinado digitalmente.

Max Paulo Soares de Alcântara.

JUIZ DE DIREITO."



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do direito; e por fim a reforma da sentença. Por estas razões REQUER: A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, JULGANDO PROCEDENDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

 

Sem contrarrazões.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Não há como reconhecer o dever de reparação por danos materiais da recorrente, se não restarem suficientemente comprovados os efetivos prejuízos suportados. Correta a sentença proferida no processo de primeiro grau ao dispor que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a intervenção realizada pela parte requerida/recorrida e o prejuízo suportado pela autora.

 

Ao contrário do que sustentou a parte autora/recorrente em relação ao dano moral, o mero descumprimento contratual, por si só, não ensejará a condenação da parte inadimplente ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há que se falar em condenação por dano moral quando não se verifica afronta a direito da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente do descumprimento das condições contratuais.

 

Destarte, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de tal forma que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. É preciso que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.

 

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspenso tendo em vista a gratuidade de justiça já concedida.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.












 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803491-91.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA CELIA RODRIGUES SOUSA

Réu

MARIA MARTINS DE MIRANDA BARROS

Publicação

28/08/2024