
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0751626-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAU D´ARCO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOSE BASILIO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETA OS EFEITOS DA REVELIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1. O comando judicial agravado não está elencado no rol de decisões que desafiam a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. 2. Embora, o c. STJ tenha mitigado o rol taxativo previsto no CPC/2015, (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se vislumbra na hipótese delineada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos. 3. Com efeito, conforme cediço, eventual questão relacionada à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pode ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ ARCO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0801094-34.2018.8.18.0036, em trâmite no R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Em suas razões recursais pretende a reforma da decisão que declarou a intempestividade da contestação apresentada pelo Município-Réu nos autos em epígrafe, aplicando-lhe os efeitos da revelia.
Discorre sobre a impossibilidade de imposição à Fazenda Pública dos consectários legais da revelia e sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de interposição do agravo de instrumento, pugnando, ao final pelo provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contraminuta.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer opinativo, por entender que sua participação do feito é prescindível.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:
“Conforme certificado em ID 46878708 o ente público requerido, embora devidamente citado, apresentou intempestivamente sua contestação.
Diante disso, decreto a revelia da parte ré, aplicando os seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, o que, porém, não externa como consequência a procedência integral do pleito da demandante, devendo ser analisadas as provas.
Necessário ressaltar que ao réu revel é dada a oportunidade de manifestar-se nos autos a qualquer momento, conforme artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil”
Dito isso, entendo que a irresignação do agravante não merece colher êxito, porquanto a decisão proferida não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Denota-se, portanto, que a decisão que declara a intempestividade da peça de defesa e reconhece a revelia, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.
Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.
Confira-se, por oportuno:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei)
De mais a mais, impende destacar que embora o decisum não observe a melhor técnica processual, o douto magistrado de piso expressamente reconhece que a eventual procedência dos pleitos autorais demanda o enfrentamento de dilação probatória.
No caso em testilha, portanto, malgrado o reconhecimento da revelia, tenho que a questão fática delineada não comporta a mitigação do rol do artigo 1.105 do CPC/2015, mormente pelo fato que, conforme cediço, o eventual cerceamento ao exercício do direito defesa ou qualquer ofensa ao princípio do contraditório podem e devem ser suscitados em preliminar de recurso de apelação.
Em verdade, a meu sentir, a comando judicial ora análise reclamaria, em tese, a interposição de outro recurso, porquanto se mostra contraditório e deveras confuso.
Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível.
A jurisprudência não discrepa do entendimento dessa magistrada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS. AÇÃO DE SERVIDÃO. DECISÃO QUE REJEITA CONTESTAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas, de forma expressa e taxativa, no art. 1.015 do CPC. No julgamento Recurso Especial nº 1.696.396/MT, porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A pretensão de modificação da decisão que decreta a revelia não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se inclui nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada (Tema 988) porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51058926020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 15-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1.015 DO CPC. A RÉ/AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU COMO INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E DECRETOU SUA REVELIA. OCORRE QUE O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520, AMPLIANDO AS POSSIBILIDADES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS. À UNANIMIDADE, RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51457247120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-11-2022)
Em conclusão, não merece reparo a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema
0751626-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMunicípio de Pau d´Arco do Piauí
RéuJOSE BASILIO NETO
Publicação31/05/2024