TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-87.2019.8.18.0036
APELANTE: MARIA ESTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTE DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800642-87.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 12950808) alegando que houve descontos de seu benefício previdenciário em relação a empréstimo consignado, o qual afirmou ser nulo.
A parte autora requereu desistência da ação (ID 12951035).
Sobreveio sentença (ID 12951041), homologando a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 12951043), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a suspensão das custas, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 12951047), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A d. Magistrada homologou a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).
Insurge-se a parte autora a fim de que haja suspensão de exigibilidade em relação às custas processuais arbitradas em sentença.
A suspensão da exigibilidade das custas processuais decorre da lei e do próprio acolhimento do pedido de gratuidade, conforme prevê o parágrafo § 3º, do art. 98, do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Conforme se observa do artigo supramencionado, de modo que nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução dos ônus de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
Verifica-se que a gratuidade foi deferida em decisão anterior (ID 12950810), razão pela qual deve ser suspensa a cobrança referente às custas processuais.
Ocorre que, contraditoriamente, deixa a sentença de proceder a suspensão de exigibilidade quanto às custas, razão pela qual merece acolhimento o pedido recursal.
Este é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença recorrida, a fim de suspender a cobrança das custas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/07/2024
0800642-87.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ESTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/07/2024