Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800642-87.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-87.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-87.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIA ESTE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTE DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800642-87.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 12950808) alegando que houve descontos de seu benefício previdenciário em relação a empréstimo consignado, o qual afirmou ser nulo.

 

A parte autora requereu desistência da ação (ID 12951035).

 

Sobreveio sentença (ID 12951041), homologando a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 12951043), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a suspensão das custas, conforme art. 98, § 3º do CPC.

 

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 12951047), pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A d. Magistrada homologou a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).

 

Insurge-se a parte autora a fim de que haja suspensão de exigibilidade em relação às custas processuais arbitradas em sentença.

 

A suspensão da exigibilidade das custas processuais decorre da lei e do próprio acolhimento do pedido de gratuidade, conforme prevê o parágrafo § 3º, do art. 98, do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

 

Conforme se observa do artigo supramencionado, de modo que nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução dos ônus de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.

 

Verifica-se que a gratuidade foi deferida em decisão anterior (ID 12950810), razão pela qual deve ser suspensa a cobrança referente às custas processuais.

 

Ocorre que, contraditoriamente, deixa a sentença de proceder a suspensão de exigibilidade quanto às custas, razão pela qual merece acolhimento o pedido recursal.

 

Este é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.

1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.

2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.

No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)”



Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença recorrida, a fim de suspender a cobrança das custas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0800642-87.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/07/2024