TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-07.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JAIR ALMEIDA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMILENE PAZ OLIVEIRA
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. SUM. 609 STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800593-07.2020.8.18.0167 RELATÓRIO Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pela parte recorrida, na qual relata após contratação de plano de saúde com a empresa recorrente no ano de 2018 e solicitar atendimento cirúrgico, teve esta solicitação negada sob o fundamento de ainda estar em período de carência, pois, se tratava de doença preexistente. Diante de todo o exposto requereu a condenação do recorrente em danos materiais no valor de R$ 7.175,90 (SETE MIL CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) a indenização por danos morais no valor não inferior a 30 (trinta) salários-mínimos. Sobreveio sentença (id 7386837) que julgou parcialmente procedente, o pedido do reclamante, in verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) Indeferir o pedido de dano material, conforme fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95”. Opostos embargos de declaração (ID 7386840), os quais foram conhecidos e improvidos. Razões da parte recorrente (ID 8213063) no sentido de que o recorrido possui doença preexistente e que em razão disso não havia decorrido o prazo de carência para utilização de serviço cirúrgico e que não houve prática de ato ilícito por parte da emprese recorrente, Contrarrazões (ID 7386855) da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JAIR ALMEIDA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILENE PAZ OLIVEIRA - PI17821-A
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC. Na espécie dos autos, observo que houve a falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrente que se absteve de solicitar exames prévios ao recorrido no momento da contratação do plano de saúde para constatação de alguma doença preexistente. Incumbe à operadora do plano de saúde a realização de diligências para a averiguação do real estado de saúde do segurado quando da contratação da apólice. Assim, considero que se apresenta ilícita a recusa do Plano de Saúde na realização da cirurgia baseado no argumento de ser o recorrido portador de doença preexistente, porque em situações como a do caso concreto, deveria o recorrente ter efetuado diligências, através da realização de perícia médica, para averiguar o efetivo estado de saúde do segurado. Neses termos, é entendimento do STJ na súmula 609 que dispõe que: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No entanto, no que se refere ao dano moral a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro. Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, e, assim, reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação. Teresina-PI, datado eletronicamente. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800593-07.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJAIR ALMEIDA SOUSA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação21/08/2024