Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008960-76.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. ESPOSO DA AUTORA MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008960-76.2016.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “condenar o Réu a pagar a Autora uma indenização correspondente aos danos morais sofridos”, aduzindo que: “seu esposo foi brutalmente assassinado por outros presidiários durante o banho de sol, tendo o mesmo sofrido diversas perfurações por barras de ferros retiradas da própria estrutura da penitenciária”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)”. III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. VALOR DEFERIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE: VIOLAÇÃO AO TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97”. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da negligência estatal. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. VIII. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, no caso R$ 40.000,00, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX. Quanto a atualização da condenação, o cálculo deve respeitar o disposto no Tema 905 do STJ. X. Apelo conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para que, em liquidação de sentença, os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Tema 905 do STJ, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008960-76.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008960-76.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DIANA MARTA ROCHA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. ESPOSO DA AUTORA MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008960-76.2016.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “condenar o Réu a pagar a Autora uma indenização correspondente aos danos morais sofridos”, aduzindo que: “seu esposo foi brutalmente assassinado por outros presidiários durante o banho de sol, tendo o mesmo sofrido diversas perfurações por barras de ferros retiradas da própria estrutura da penitenciária”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)”.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. VALOR DEFERIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE: VIOLAÇÃO AO TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97”.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. No caso houve a comprovação da negligência estatal. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

VIII. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, no caso R$ 40.000,00, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX. Quanto a atualização da condenação, o cálculo deve respeitar o disposto no Tema 905 do STJ.

X. Apelo conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para que, em liquidação de sentença, os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Tema 905 do STJ, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para que, em liquidação de sentença os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Tema 905 do STJ, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008960-76.2016.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “condenar o Réu a pagar a Autora uma indenização correspondente aos danos morais sofridos”, aduzindo que: “seu esposo foi brutalmente assassinado por outros presidiários durante o banho de sol, tendo o mesmo sofrido diversas perfurações por barras de ferros retiradas da própria estrutura da penitenciária”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. VALOR DEFERIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE: VIOLAÇÃO AO TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97”. 

A parte apelada não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. Sentença objurgada.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008960-76.2016.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “condenar o Réu a pagar a Autora uma indenização correspondente aos danos morais sofridos”, aduzindo que: “seu esposo foi brutalmente assassinado por outros presidiários durante o banho de sol, tendo o mesmo sofrido diversas perfurações por barras de ferros retiradas da própria estrutura da penitenciária”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais)”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção da sentença com fundamentação, que aqui acolho passando a integra o presente voto, nos seguintes termos: 

A Constituição Federal determina que o Estado é responsável pela integridade física do preso sob sua custódia, e a Lei de Execuções Penais garante ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

(...)

O Estado do Piauí é responsável pela integridade física dos custodiados em seus estabelecimentos penais, assim como pela estrutura física e de pessoal dos referidos estabelecimentos.

Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

(...)

Pois bem, após detida análise dos autos conclui-se que o Apelante falhou na prestação do serviço ao não conseguir evitar que outros detentos cometessem violência uns contra os outros, ocasionando a morte do esposo da Apelada durante o banho de sol, ou seja, em momento onde deveria estar sobre a vigília do Estado. Não bastando esses fatos, as armas utilizadas para realizar as perfurações que ocasionaram a morte do detento, eram barras de ferro retiradas da própria estrutura da unidade prisional, mostrando mais uma vez falha por parte do Estado que sequer conseguiu manter uma estrutura física íntegra. Não há, portanto, que se falar que estão presentes as hipóteses que permitem a exclusão da responsabilidade.

Acertou o juízo a quo ao condenar o Apelante na indenização por danos morais, pois presente a reponsabilidade civil do Apelante no caso em tela.

O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado.

(...)

O Apelante é responsável pela integridade física daqueles que ali estão, recolhidos de forma justa ou injusta, sob a sua tutela. Neste sentido, existe responsabilidade do Estado na morte do detento a ensejar condenação em indenização por danos morais à família.

Se até mesmo no caso de suicídio de detento a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com mais razão ainda o é em caso em questão, caso houvesse a fiscalização e vigilância que se espera em um estabelecimento penal, não aconteceria. É dever do Apelante a vigilância e segurança dos detentos.

(...)

Não merecem prosperar as razões do apelo que argumentam culpa exclusiva da vítima, tendo em vista o dever do Estado de vigilância e segurança dos custodiados e em zelar por suas integridades físicas. 

De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. 

O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da negligência estatal.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LESÕES CORPORAIS. AUTOR VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA TAREFA ROTINEIRA DE INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. ATIVIDADE LÍCITA EMBARAÇADA E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE POR MORADOR LINDEIRO. COMPARECIMENTO AO LOCAL DE POLICIAL MILITAR QUE NÃO ESTAVA  EM SERVIÇO E INTERVEIO NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO  SEU GENITOR. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO INJUSTA EM VIA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR. INTIMIDAÇÃO.  CONDUÇÃO INDEVIDA DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA.  CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS RÉUS, ORA APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.

Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).

O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.

Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.

O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.

ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.  Ademais, está em consonância com o parâmetro  adotado pelo colegiado em situações similares.

APELO DESPROVIDO.

(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, no caso R$ 40.000,00, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO POR OUTROS PRESOS. CENTRAL DE FLAGRANTES. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENSÃO. DANOS MATERIAIS.

1. (...)

7. Média de valor do STJ e TJPI. Conciliando a jurisprudência do STJ com a local, a base da indenização tem sido entre trinta e cem mil reais. Afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa.

8. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708375-10.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2020)

Quanto a atualização da condenação, o calculo deve respeitar o disposto no Tema 905 do STJ.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para que, em liquidação de sentença os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Tema 905 do STJ, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0008960-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DIANA MARTA ROCHA ARAUJO

Publicação

23/08/2024