TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764916-24.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANDREINA PEREIRA MAGALHÃES
ADVOGADO: GEORGE LOIOLA OLÍMPIO DE MELO (OAB/PI Nº.5.742-A)
AGRAVADO: OSIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº.16.186-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR LÍQUIDO. DEDUÇÕES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA.1. De acordo com a jurisprudência dominante, compreende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta percebida pelo alimentante (inclusive aquelas de caráter transitório e indenizatório), com os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária. 2. Neste passo, tendo a decisão agravada levado em consideração que o valor líquido é o constante no contracheque que repousa nos autos, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), deve ser a aludida decisão ser modificada neste tópico, uma vez que, aludido valor não deduz as parcelas referentes a empréstimos consignados e plano de saúde ao agravado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a decisão agravada, determinando que o desconto do valor referente à pensão alimentícia nos rendimentos da parte agravada seja efetuado sobre o valor líquido, o qual, sofrerá deduções apenas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada (Id. 14690128) interposto por ANDREINA PEREIRA MAGALHÃES RIBEIRO em face da decisão (Id. 14690129 – Pág. 187) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PARTILHA DE BENS c/c PEDIDO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTÍCIA c/c PEDIDO LIMINAR, na qual, a parte agravante move em face de OSIEL COSTA RIBEIRO.
Na decisão agravada o d. Juízo de 1º grau proferiu decisão fixando alimentos provisórios no importe de 20% sobre os vencimentos líquidos do requerido, devendo o requerido efetuar o pagamento na conta bancária de titularidade da autora até o dia 15 de cada mês.
A parte autora/agravante interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões, que manejou ação requerendo dentre outros, pensão alimentícia, havendo a fixação dos alimentos provisórios; que, a decisão agravada determina que o requerido efetue o pagamento na conta bancária de titularidade da autora até o dia 15 de cada mês, porém, alega que a relação existente entre os litigantes é complicada, razão pela qual, entende que deveria ter sido determinado o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, na forma prevista no art. 529 e 912 do Código de Processo Civil.
No que se refere à fixação de 20% (vinte por cento) do salário líquido da parte agravada, argumenta que a decisão combatida considerou o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e não o valor constante no contracheque; que, salário líquido para fins contábeis é o valor disponível para o empregado depois que os descontos legais (imposto de renda e previdência social) são deduzidos da sua remuneração (salário bruto); que, o agravado juntou o seu contracheque, onde constata-se que possui salário líquido no valor de R$ 6.367,38, que seria o bruto (R$ 8.325,76) deduzidos os descontos legais (R$ 1.958,38).
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para determinar à fonte pagadora dos vencimentos do agravado (exército brasileiro), para reter e pagar diretamente à parte agravante (Banco do Brasil, Agência 0252-6, Conta Corrente 20.932-5) a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do agravado, considerando para tanto, o salário bruto, subtraído unicamente as retenções de imposto de renda e recolhimentos previdenciários e, no mérito, o provimento do recurso.
Distribuído o presente recurso à minnha relatoria, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada determinando que o desconto do valor referente à pensão alimentícia seja efetuado sobre o valor líquido, o qual, sofrerá deduções apenas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática atacada.
A parte Agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 14740897), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17225239).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal não recolhido em razão da parte agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Senhores julgadores, a parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens c/c Pedido de Guarda c/c Pensão Alimentícia c/c Pedido Liminar, na qual, a parte agravante move em face de OSIEL COSTA RIBEIRO, na qual, foram fixados alimentos provisórios no importe de 20% sobre os vencimentos líquidos do requerido, devendo o requerido efetuar o pagamento na conta bancária de titularidade da autora até o dia 15 de cada mês.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o valor referente à pensão alimentícia deverá ser pago à mesma, diretamente pela fonte pagadora do agravado, para tanto, cita os dispositivos legais constantes no art. 529 e 912 do Código de Processo Civil, assim como, aduz que sobre valor líquido dos rendimentos do agravado deverá ser deduzido apenas as retenções de imposto de renda e recolhimentos previdenciários.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
Quanto à primeira insurgência não há reparos a ser feito neste momento processual, uma vez que, de acordo com a decisão agravada, o requerido deve efetuar o pagamento na conta bancária de titularidade da autora até o dia 15 de cada mês, ou seja, independente das partes não terem boa relação, não será necessário o contato entre as partes para o adimplemento do pagamento, uma vez que será efetuado, através de transferência bancária. Os artigos citados pela parte agravante versam acerca de execução de pagamento de pensão alimentícia e, no caso em apreço, não há notícia de atraso do pagamento dos valores fixados.
Quanto ao valor base para descontos, de acordo com a jurisprudência dominante, compreende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta percebida pelo alimentante (inclusive aquelas de caráter transitório e indenizatório), com os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária.
Neste diapasão, observando-se que a decisão agravada levou em consideração que o valor líquido é o constante no contracheque que repousa nos autos, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (Id. 13636339 – Ação originária), entendo que a decisão agravada ser modificada neste tópico, uma vez que, aludido valor não deduz as parcelas referentes a empréstimos consignados e plano de saúde ao agravado.
Em semelhante sentido, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. - Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". A referida obrigação deve ser estabelecida "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". - Nos casos em que o alimentante possua fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, devem os alimentos incidir sobre os seus rendimentos líquidos, de modo a atender, com maior fidedignidade, aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proporcionalidade. - Compreende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta percebida pelo alimentante (inclusive aquelas de caráter transitório e indenizatório), com os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária oficial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200569-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023).
Neste diapasão a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, uma vez que sobre o valor dos vencimentos do agravado deve ser deduzido somente o imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária. Empréstimos bancários e descontos referentes ao plano de saúde não são deduzidos.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a decisão agravada, determinando que o desconto do valor referente à pensão alimentícia nos rendimentos da parte agravada seja efetuado sobre o valor líquido, o qual, sofrerá deduções apenas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a decisão agravada, determinando que o desconto do valor referente à pensão alimentícia nos rendimentos da parte agravada seja efetuado sobre o valor líquido, o qual, sofrerá deduções apenas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0764916-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão
AutorANDREINA PEREIRA MAGALHAES
RéuOSIEL COSTA RIBEIRO
Publicação11/07/2024