TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801986-82.2022.8.18.0009
RECORRENTE: DENILZA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PERIGO DE SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO DE ACORDO PASSADO EM FATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO NO PRAZO FIRMADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma sofreu cobrança de valor arbitrado pela empresa requerida de débitos passados que forma negociados e estão vinculados a fatura, impondo-lhe que o pagamento da fatura e da renegociação para continuidade de prestação dos serviços.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da requerida, tendo em vista foi feito acordo e que a empresa vinculou as parcelas do acordo na fatura, procedimento que vincula o não pagamento do acordo a interrupção do fornecimento de energia, débitos estes referente a cálculo de recuperação do consumo que são referentes a períodos passados, e frente ao pagamento em dias redução da parcelas em forma de desconto.
Requer, assim, o refaturamento das faturas de junho e julho de 2022, para a retirada dos encargos abusivos, bem como parcelas desvinculadas do faturamento mensal.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:
a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 31113594, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora;
b) DETERMINAR a religação imediata da energia da unidade consumidora n.º 0549426-5, em caso de corte efetuado sem observar as determinações da liminar deferida, sob pena da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: do esclarecimento dos fatos; A LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO; A NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO; DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURA REGULAR DE CONSUMO; A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM CADA FATURA DESDE O VENCIMENTO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO; DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECEBER POR PARTES; DO PARCELAMENTO; DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA EQUATORIAL PIAUÍ; DO DEVER DE PAGAMENTO DA TARIFA; A QUESTÃO DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO; e por fim, no mérito, pede pela TOTAL REFORMA DA SENTENÇA em todos os seus termos, nos termos da fundamentação ora exposta.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0801986-82.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDENILZA DA SILVA SOUSA
Publicação19/09/2024