Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0825017-34.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0825017-34.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 2256386), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:

 

(...)

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União, e declaro extinto o feito, em relação a este pedido, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2.°, do CPC.

No que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

(...)

 

Em suas razões recursais, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para afastar a prescrição e determinado ao banco apelado que seja condenado a pagar o valor de R$ 175.586,66 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, alegando que o processo está em condições de imediato julgamento, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, conforme fundamentos contidos no ID 2256389.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID2256396.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação (ID 3982917).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso de apelação foi manejada tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” (grifamos).

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Importante enfatizar, que decisão em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o artigo 1.039, do CPC. Desse modo, tem-se que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde desta demanda, uma vez que, embora tenha considerado o prazo da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, como sendo de 10 (dez) anos, utilizou como termo inicial para contagem do prazo prescricional, equivocadamente, a aposentadoria do requerente.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...)as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

Ademais, no que tange à incidência do instituto da prescrição, muito embora o juízo singular tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte autora utilizando o prazo de 10 (dez) anos, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, data referente ao último saque da conta PASEP, na aposentadoria do recorrente, em 18/03/2003, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema supramencionado. Nesse sentido:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150.”



Como já decidido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, logo, assiste razão ao apelante, haja vista que somente teve ciência quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, com acesso ao extrato e à microfilmagem da conta do PASEP em 16/07/2019, logo o prazo prescricional decenal somente se esvairá em 2029, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/07/2019, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte autora.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Oportuno enfatizar ainda, que conforme Tese firmada do Tema 1150 STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, restando por afastada o entendimento do juízo a quo, de ilegitimidade passiva do Banco requerido.

Registra-se, por fim, que a matéria objeto da lide mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.



III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a prescrição da pretensão indenizatória do apelante, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular do trâmite processual como de direito.

Sem majoração de honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825017-34.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0825017-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONCEICAO DE MARIA VIEIRA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2024