TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801789-83.2022.8.18.0056
APELANTE: MARIA ROSILENE GUALBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA – PI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA NR N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
2. Havendo na lei municipal previsão do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
3. Nos laudos, os peritos judiciais concluíram pela insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença primeva, para condenar o Município de Itaueira – PI a implementar o adicional de insalubridade no contracheque da autora, na razão de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos referentes a este adicional até a sua efetiva implantação, além dos reflexos de todos os direitos da apelante, tais como as parcelas de férias + 1/3, 13º salário, etc. Ademais, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, inverto em desfavor do Município requerido em razão da sucumbência, e majoro em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, resultando na razão final de 20%, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rosilene Gualberto da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que julgou improcedente a Ação de Reclamação Trabalhista por ela ajuizada em desfavor do Município de Itaueira/PI.
Inicialmente, a ação foi ajuizada na Justiça Trabalhista e, após declínio de competência desta, remetida à Justiça Comum.
Na inicial (ID nº 14814060 - Pág. 3-19), a autora alega que foi admitida pelo Município em 02 de maio de 2001, por meio de aprovação em concurso público, e exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, percebendo o valor de 01 salário-mínimo como remuneração básica.
Aduz, ainda, que seu contrato de trabalho é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais e que possui direito à percepção do Adicional de Insalubridade, o qual nunca foi implementado pelo Município.
Em Decisão de ID nº 14814062, o magistrado de primeiro grau ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou a competência, ao passo que indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada.
Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID nº 14814620), que entendeu pela impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade à autora por ausência de legislação específica de iniciativa privativa do chefe do executivo do ente municipal e, com fulcro na separação de poderes, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID nº 14814621), requerendo a total reforma da sentença, para que seja implantado o adicional de insalubridade, bem como a condenação do apelado ao retroativo dos últimos cinco anos, referente a este adicional e seus reflexos sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, devidamente atualizados.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID nº 15504600), sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão cinge-se à análise da existência do direito à percepção do Adicional de Insalubridade pretendido pela autora, que ocupa cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora.
Assiste razão à Apelante. Vejamos:
Nos termos do art. 7º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Dessa forma, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que exerçam suas atividades em condições insalubres, isto é, em condições que os exponham à incidência de agente nocivo à saúde, em razão das atribuições do cargo.
Na hipótese, a Lei Municipal nº 287/97, de 30 de Junho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaueira – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em seus arts. 51, inciso IV, 57 e 59, confira-se:
Art. 51º- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.
[…]
Art. 57º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
[...]
Art. 59º – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
Da análise dos dispositivos depreende-se que, ao contrário do que alega o magistrado na sentença guerreada, existe previsão legal acerca do pagamento do adicional, embora não exista a regulamentação por lei específica falada no art. 59, motivo pelo qual a sentença carece de reparos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Confira-se:
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07539215420208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
2) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.13/19 não tenham sido realizados diretamente com o apelado, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 13.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002875-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho) | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).
Assim, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento do adicional quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Ademais, no tocante à necessidade de realização de perícia para aferição da insalubridade, serão analisadas as provas acostadas pela autora/apelante, emprestadas de processos trabalhistas, tendo em vista se tratarem de situação semelhante à sua.
Os laudos periciais de ID nº 14814624 – pág. 2-16, e ID nº 14814625 – pág. 2-13, realizados perante à Justiça do Trabalho, referem-se à servidores que desenvolvem função de zeladores e laboram no mesmo Município da apelante, sendo diferentes apenas as localidades, tendo como reclamantes Almerinda Vieira de Sousa Dias e Maria Alves Pereira de Sousa, respectivamente.
Nos laudos, os peritos judiciais concluíram pela insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelos reclamantes, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.
Assim, conquanto o parecer não tenha sido realizado especificamente com relação à autora, este versa sobre outros profissionais que exercem a mesma função (auxiliar de serviços gerais/zelador), no mesmo tipo de ambiente (escolas da Rede Municipal), de modo que é evidente a semelhança entre os cargos e funções desempenhadas pela autora e pelas reclamantes nos processos trabalhistas dos quais foram emprestadas as provas.
Portanto, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos é suficiente e apta demonstrar o direito da autora, qual seja, a implantação do adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), e as demais verbas referentes a ele, conclui-se que merece acolhimento o pleito da autora/apelante para que seja reformada a sentença.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração da servidora, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de janeiro de 2016 até a data da implantação, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, deve ser revertida em desfavor do Município requerido em razão da sucumbência, e majorada em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, resultando na razão final de 20%.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença primeva, para condenar o Município de Itaueira – PI a implementar o adicional de insalubridade no contracheque da autora, na razão de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos referentes a este adicional até a sua efetiva implantação, além dos reflexos de todos os direitos da apelante, tais como as parcelas de férias + 1/3, 13º salário, etc. Ademais, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, inverto em desfavor do Município requerido em razão da sucumbência, e majoro em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, resultando na razão final de 20%.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801789-83.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA ROSILENE GUALBERTO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação02/07/2024