
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805224-58.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 13040631), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, eis que verificado que não houve a realização de contrato pela autora, pois foi cancelado e, em seguida, excluído, sem a incidência de descontos.
Nas suas razões recursais (id. 13040633), o apelante aduz que a insituição financeira não comprovou que a parte autora realizou o empréstimo. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas suas contrarrazões (id. 13040637), pugna pela manutenção da sentença de origem em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para o indeferimento do pleito autoral foi o de que a conduta do banco réu de excluir voluntariamente o contrato, antes mesmo do início da cobrança, não gerou prejuízo à parte autora.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a insistir na ausência de contrato firmado pelas partes.
Em tempo, o autor/apelante sustenta, ainda, o afastamento da litigância de má-fé, o que sequer foi aplicado pelo d. juízo na sentença ora combatida.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não se faz necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CP15, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão em razão da gratuidade concedida em favor do autor.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805224-58.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024