Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0006827-30.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0006827-30.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Padronizado]
IMPETRANTE: YARA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA OBJETO. AÇÃO EXTINTA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI e IX, CPC.

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Yara Maria Rodrigues de Araujo, em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da patologia que a acomete.

O MM. Desembargador Relator deferiu a liminar pretendida pela parte impetrante, para viabilizar à paciente o fornecimento dos remédios imprescindíveis ao tratamento de sua enfermidade.

O Estado do Piauí manifestou-se nos autos, aduzindo em síntese: a) sua ilegitimidade passiva “ad causam”; b) inobservância ao princípio da separação dos poderes e aos limites de promover as ações de saúde: “reserva do possível”.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, refutou as alegações do Estado, em acórdão assim ementado (ID 5223965, fls. 157/169):

EMENTA: MADANDO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI – MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA N. 1 DO TJPI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As preliminares suscitadas tratam de questão exclusivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. De acordo com os ínumeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exclusivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direito fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Públic, empreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescidem de prevsão orcamentária para terem eficácia jurídica”. 5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.”



O Estado do Piauí, apresentou, então Embargos de Declaração, com escopo de prequestionamento. A insurgência aclaratória restou desprovida, ao fundamento de que toda a matéria suscitada já havia sido dirimida por ocasião do acórdão que concedeu a segurança pleiteada.

Em face do referido acórdão (complementado pelos embargos), o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Houve o sobrestamento do feito, por tratar de questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão geral do STF (Decisão ID 13681256).

A Corregedoria Geral de Justiça inseriu Certidão de ID 14934352, informando sobre o óbito da impetrante, em 19/10/2015.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a referida certidão, o Estado do Piauí e a Defensoria Pública do Piauí requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda do objeto, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde .

É o breve relatório.

Conforme acima relatado, sobreveio informação acerca do falecimento da impetrante, de acordo com Certidão inserida no ID 14934352 pela Corregedoria deste Tribunal.

Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Na hipótese em análise, tem-se que a superveniência de falecimento do impetrante constitui óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental, uma vez que essa espécie de remédio processual configura demanda de rito especial, marcada pelo seu caráter personalíssimo. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)

 

Também o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento, como se observa desse julgados, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)

Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito (fornecimento de medicamentos) e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento do impetrante.

Com estes fundamentos, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006827-30.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0006827-30.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

YARA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

30/05/2024