TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0812752-92.2022.8.18.0140
RECORRENTE: PEDRO ANGELO DE LIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.IMPRONÚNCIA.IMPOSSIBILIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2.A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
3.Verifica-se que a juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando de forma clara as razões que a embasam, uma vez que os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, somadas as demais provas anexadas aos autos, são suficientes para a pronúncia do acusado.
4. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO ÂNGELO DE LIRA NETO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (Processo n.º 0812752-92.2022.8.18.0140) nos autos da Ação Penal que move o Ministério Público do Estado do Piauí.
Em decisão de pronúncia (id. n.º 14806839), o Juízo a quo pronunciou o acusado Pedro Ângelo de Lira Neto pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (homicídio simples tentado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. n.º 14806844) e requereu, em suas razões a absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por agir em legítima defesa; a desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal).
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (id. n.º 14806847).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos (id. n.º 16109442).
É o relatório.
VOTO
-DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
– PRELIMINAR
Não há preliminares para serem apreciadas.
– MÉRITO
– Da manutenção da pronúncia
Consta na denúncia (id. n.º 14806776) que no dia 14/12/2021, por volta das 8h30min, em via pública, o denunciado Pedro Ângelo de Lira Neto tentou matar a vítima Eduardo Neco Soares.
Na ocasião, a vítima seguiu o denunciado para confrontá-lo por colidir com o carro do amigo Reginaldo Cardoso de Lavor minutos antes, mas, no decorrer da conversa, iniciou-se uma discussão onde a vítima golpeou, uma vez, o vidro traseiro do carro do denunciado que de imediato se armou com arma de fogo e dolosamente atirou contra o peito da vítima. Pedro Ângelo de Lira Neto, imaginando ter consumado o homicídio, evadiu-se do local do crime. Câmeras de segurança filmaram toda a ação.
O dolo em ceifar a vida da vítima restou evidente, pela região letal em que o denunciado atingiu Eduardo, uma vez que é policial civil e experiente com manuseio de arma de fogo.
Diante de tal fato, o Ministério Público denunciou o acusado Pedro Ângelo de Lira Neto pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples tentado), sendo, posteriormente, pronunciado por este delito.
A defesa requereu a absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por agir em legítima defesa.
O artigo 415, inciso IV, do Código Penal dispõe que:
IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Sem razão. Senão, vejamos.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021)
Na espécie, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 7/8 – id. n.º 14806430), Relatório de Ordem de Missão (fls. 13/18 – id. n.º 14806430), Sumário de Alta (fls. 32/36 – id. n.º 14806430), Laudo de Exame Pericial (fls. 43/45 – id. n.º 14806430), Laudo de Exame Pericial (fls. 53/57 – id. n.º 14806430), imagens de câmeras de segurança (ids. 14806431 e 14806432) e pelos depoimentos da vítima, informantes e das testemunhas (Pje mídias).
Cumpre ressaltar que, no Laudo de Exame Pericial, foi atestado que Eduardo Neco Soares sofreu ofensa à sua integridade física e saúde, provocada por ação de instrumento perfuro contundente (disparo de arma de fogo), apresentando cicatriz de ferimento transfixante com orifício de entrada na região epigástrica e de saída na região escapular.
Quanto à prova oral colhida, destaco os depoimentos:
A vítima Eduardo Neco Soares disse que o veículo do acusado bateu no veículo do seu amigo Reginaldo, motivo que levou a vítima e Reginaldo a irem atrás do acusado. A vítima disse que pegou uma pedra, com a intenção de ralar o carro do acusado, caso ele não pagasse. Que o acusado lhe mandou embora, chamando-o de moleque. Que, logo que pegou a pedra, o acusado pegou uma pistola e atirou em seu peito, para lhe matar. Que, após esse fato, o acusado passa direto na porta de sua casa, impedindo-o de trabalhar no local, onde funciona também uma borracharia.
A testemunha Reginaldo Cardoso de Lavor disse que estava passando quando parou para conversar com a vítima, permanecendo no carro. Que de repente, veio um senhor em um carro preto, passou, bateu no para-choque traseiro do carro da testemunha Reginaldo e foi embora; que Eduardo foi procurar o acusado, para ele ressarcir o prejuízo da testemunha, mas, Eduardo fez um caminho e o depoente outro, e quando chegou próximo ao local, a testemunha já ouviu um tiro e viu a vítima baleada; que o acusado atirou na vítima; que ficou assustado e não teve mais como fazer nada; que não danificou muito o carro do depoente; que acionou o seguro e pagou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais); que quando bateu o carro, o depoente só se assustou e o acusado já foi embora.
Rosângela Ribeiro da Silva, esposa da vítima, em juízo, declarou que no dia do fato estava em casa, onde tinha uma construção e na área da frente estavam a vítima, os pedreiros e um casal de amigos (da depoente e da vítima) que encostou o carro para falar com Eduardo; que logo depois um carro passou em alta velocidade e triscou no carro desse casal; que a vítima saiu para tentar um diálogo com o acusado e o casal foi atrás; que só viu até aí, mas da sua casa escutou o disparo e quando correu até o local, viu a vítima já baleada.
Carlos Neco Soares, em juízo, declarou que não presenciou o fato, pois estava no trabalho, mas que tomou conhecimento que o seu irmão tinha levado um tiro próximo à casa dele e tinham ligado para o SAMU; que se dirigiu ao local, mas, quando chegou, a vítima já tinha sido levada; que isso ocorreu em frente a um condomínio que tem câmeras e o depoente pediu ao porteiro para ver as imagens, e através delas identificou o carro como sendo do acusado, que é seu colega de trabalho.
Gilberto Bispo dos Santos Silva declarou, em juízo, que estava na delegacia, momento em que recebeu uma ligação do acusado informando que tinha ido pegar uma corrida e, quando estava parado, chegou um rapaz de motocicleta já agressivo, passou a bater no vidro do carro e tentou agredir o acusado; que, segundo o acusado, não teve alternativa senão atirar, porque a vítima colocou a mão no calção para tirar algo de dentro que não sabia o que era; que viu as imagens da câmera de segurança e não conseguiu identificar o objeto que a vítima carregava; que há uma danificação no carro do acusado, no vidro traseiro; que dava para ver nas imagens que a vítima batia no vidro, que só não quebrou, porque tinha uma película anti-impacto; que a vítima fez movimento de agredir o acusado com o objeto que ele carregava.
Em juízo, o acusado Pedro Ângelo de Lira Neto declarou que é policial civil, mas trabalha também como motorista de aplicativo e no dia do fato foi pegar um passageiro no Condomínio Jardins II, mas chegando ao local, apareceu a vítima ameaçando o depoente dizendo que o depoente havia batido em um carro e teria que pagar; que a vítima insistia de maneira agressiva que o depoente pagaria pelo dano; que chegou a falar para a vítima que a conhecia, com a expectativa de que ela abrisse o diálogo, mas naquele momento Eduardo (vítima) meteu a mão dentro da bermuda e tirou um objeto que o depoente não identificou; que ouviu um estampido atrás do veículo, momento em que já colocou a mão embaixo do banco e pegou a sua arma de fogo; que a vítima foi para a frente do depoente, momento em que efetuou um disparo, visando atingir o braço da vítima; que a vítima virou e saiu cambaleante; que naquela situação poderia ter efetuado mais disparos, mas não era seu objetivo, não tinha a intenção de matar a vítima.
Compulsando os autos, verifica-se que a juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando de forma clara as razões que a embasam, uma vez que os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, somadas as demais provas anexadas aos autos, são suficientes para a pronúncia do acusado.
Dessa forma, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, a sentença de pronúncia deve ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva da acusação, sob pena de violação de sua competência constitucional.
Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa que, neste momento, não se encontra evidente.
Diante do exposto, não há margem para absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por agir em legítima defesa.
-Da desclassificação do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II ambos do CP) para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP)
A defesa requer a desclassificação do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), alegando que o recorrente não agiu com animus necandi necessário para a caracterização do crime de homicídio simples tentado.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
O art. 419, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.
Com base nas provas acostadas autos, verifica-se que o recorrente efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no peito e colocando sua vida em perigo.
Assim, compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima.
Cumpre ressaltar que a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal só ocorre se for inequivocamente comprovada a ausência do dolo de matar, o que não se aplica neste caso.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Diante disso, compreende-se que a pronúncia é uma consequência inevitável e todas as questões factuais relacionadas às argumentações apresentadas pelas partes, incluindo a desejada desclassificação, caso não sejam evidenciadas de imediato e de forma incontestável, devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, que é o juízo natural competente para uma avaliação minuciosa das evidências probatórias que estão sendo exigidas no caso.
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
Teresina, 24/06/2024
0812752-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPEDRO ANGELO DE LIRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024