TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-66.2022.8.18.0028
APELANTE: J. E. B. O., LEONILIA TERESA BORBOREMA CAMINHA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, EVANILDO DE SOUSA VELOSO
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ MATERNA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732/STJ. ADI 4.878 E ADI 5.083. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado.
2. Malgrado a exclusão do menor sob guarda judicial do rol dos dependentes previdenciários pela EC 103/2019 e EC 54/2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo (Tema nº 732), que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente".
3. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 4.878 e ADI 5.083 assentou em definitivo que “a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.”
4. Portanto, do cotejo da prova produzida nos autos, restou suficientemente comprovado que o apelado se encontrava sob a guarda definitiva de sua avó materna, servidora pública estadual, em clara situação de dependência econômica, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a implantação da pensão por morte em seu favor.
5. Consigno, por oportuno, que não há que se falar em violação ao princípio da precedência do custeio, sem a devida comprovação de desequilíbrio financeiro e atuarial. Ademais, trata-se de benefício previdenciário já instituído em lei, sem que a ele corresponda qualquer aumento do valor pago.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO EMMANUEL BORBOREMA OLIVEIRA, ora apelado.
Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, é menor impúbere e vivia sob a guarda de Maria Olívia da Silva Borborema Caminha, sua avó materna, servidora pública do Estado do Piauí, falecida em 23/02/2021.
Após a morte da sua guardiã legal, o apelado ingressou com pedido administrativo de pensão por morte que fora negado, sob a justificativa de que sua a condição de menor sob tutela não o incluí no rol dos dependentes previdenciários. Por entender que resta devidamente comprovada sua condição de dependente, propôs a presente ação, requerendo a implantação da pensão por morte requerida (ID n. 12802398).
Para provar o alegado, juntou diversos documentos, notadamente Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva expedido nos autos da ação da guarda nº 0000838-85.2017-8.18.0028, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, certidão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da falecida e cópia do processo administrativo que indeferiu o pleito de implantação da pensão.
Em contestação, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustentou que em face do princípio tempus regit actum, o menor sob guarda não mais ostenta a qualidade de dependente previdenciário, por força das alterações promovidas no mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Estadual nº 54/2019. Por tais fundamentos, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. (ID n. 12802414)
Houve réplica, com a ratificação dos termos da inicial (ID n. 12802665).
Sobreveio, então, a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, com efeitos a partir da data do óbito de sua avó materna. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido (ID n. 12802674).
Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação defendendo, em apertada síntese, a violação ao Princípio da Precedência do Custeio e sustentando que menor sob guarda não se enquadra no conceito de dependente previdenciário. Argumenta que a legislação pertinente não foi devidamente observada pelo magistrado sentenciante, discorrendo sobre a revogação da previsão legal contida na Lei nº 4.051/86. Tece comentários sobre a inexistência de direito adquirido, sobre a inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente na hipótese vertente e requer, pao final, a reforma da sentença hostilizada. (ID n. 13614373)
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, alegando desnecessidade de modificação do dispositivo da sentença (ID n. 13614382).
Remetidos os autos para este E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, em parece fundamentado, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. (ID n. 15810164).
É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado alhures, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor do recorrido, o direito de recebimento de pensão por morte de sua avó materna, a Sra. Maria Olívia da Silva Borborema Caminha, com quem vivia sob a guarda e responsabilidade determinada pelo Poder Judiciário.
Administrativamente, o pedido foi negado com base no argumento de que a legislação de regência não autoriza a inclusão do menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários e o recurso fundamenta-se na tese.
Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos em definir se o apelado faz jus à percepção do benefício de pensão por morte da sua avó junto à Fundação Piauí Previdência.
Consabidamente, a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, determina, de forma expressa e inequívoca, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente previdenciário, mercê da dicção legal do seu artigo 33, §3º
A matéria em questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp 1411258 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018.
No caso em apreço, restou incontroverso que a avó do apelado possuía a sua guarda definitiva, conforme "Termo de Guarda Definitiva" expedido em 09 de abril de 2018. (ID n. 12802410)
Consigno, outrossim, que o comando judicial hostilizado se mostra em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial emanada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083, de tal sorte que não há que se falar em incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019, sob pena de sufragar um incompatível retrocesso aos princípios da isonomia e proteção integral ao menor.
Eis a ementa do paradigmático precedente:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)
Alinhando-se aos Tribunais Superiores, nossa Corte de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO MENOR SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 732. I – Conforme recente entendimento do STJ, in verbis: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. (TEMA 732). II - Assim sendo, a jurisprudência pátria, baseada na Constituição Federal, afirma que a Lei nº 9.528/97, que modificou o §2º, do art.16, da Lei nº 9.528/91 para excluir o menor sob regime de guarda do rol dos dependentes do segurado, não beneficiários do RGPS, não atinge o disposto no art. 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual confere ao menor sob guarda, a condição de dependente, à luz do art.227, §3º, II, da CF, que assegura o direito à proteção especial do menor, inclusive com a garantia previdenciária. III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009172-8 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/06/2021) (grifo acrescido)
AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. INCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PARA TODOS OS FINS. PREVALÊNCIA DO ECA. STJ, RESP 1411258/RS E DO ERESP 1141788/RS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Em que pese as teses firmadas no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1411258/RS e do EREsp 1141788/RS, tratarem da concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, não há dúvidas de que os seus fundamentos rechaçam completamente as razões da apelação do ora Agravante. Isso porque, tanto no julgamento do REsp 1411258/RS, quanto no julgamento do EREsp 1141788/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre a legislação previdenciária (Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90), de modo que deve se “reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários”. 2. As razões da apelação interposta pelo ora Agravante violam a ratio decidendi de precedentes do Superior Tribunal de Justiça com efeitos vinculantes, e que, por essa razão, também possuem força vinculante, não merecendo prosperar a alegação do Agravante de que o recurso não poderia ter sido denegado, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15. 3. Também se aplica ao caso o princípio “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, segundo o qual, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2020.0001.000004-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/04/2021) (destaquei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Ao contrário das alegações recursais, o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal vigente, mas solucionou conflito aparente entre normas previstas na legislação previdenciária e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, §3º, do ECA), utilizando-se do critério da especialidade e adotando diretrizes interpretativas constitucionais. 2. Na oportunidade, foi, inclusive, aplicado entendimento pacificado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.3. O STJ, quando do julgamento do EDcl no REsp 1411258/RS, que tratava, justamente, da condição de dependente previdenciário do menor sob guarda, rechaçou a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), por entender, in verbis, que: “a legislação previdenciária, no tocante à pensão por morte devida ao menor sob guarda, deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente da Câmara de Direito Público deste Tribunal. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003920-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2019) (sem destaque no original)
Por fim, hei por bem rechaçar a tese de violação do princípio da precedência do custeio. A uma, pois afirmações genéricas e desprovidas de efetiva comprovação de desequilíbrio financeiro e atuarial não merecem ser acolhidas. A duas, porque se trata de benefício já instituído em lei, sem que a ele corresponda qualquer aumento do valor pago.
Por pertinente, transcrevo elucidativa lição do ex-Ministro Marco Aurélio Mello, quando do julgamento do RE 385.397-AgR/MG, in litteris:
“(...) Surge a questão alusiva à fonte de custeio. A ordem natural das coisas revela-a preexistente. A contribuição devida pelo servidor, homem ou mulher, cobre a pensão, pouco importando o dependente que dela venha a usufruir. A servidora falecida estava integrada ao sistema de previdência social e há de ter contribuído para assegurar a pensão aos dependentes. Mais do que isso, a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário.”
Por óbvio, portanto, que a regra da contrapartida não se aplica ao caso em apreço, posto que, conforme ressaltei em linhas volvidas, o benefício da pensão por morte já se encontra instituído e integralmente regulado pela legislação de regência e não há qualquer incremento no valor a ser pago.
Depreende-se, portanto, que a sentença vergastada foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800192-66.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuJOAO EMMANUEL BORBOREMA OLIVEIRA
Publicação27/06/2024