Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802966-60.2019.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz proceder a regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme interpretação do artigo 139, inciso IX, do CPC/15. 2. No caso, se restou comprovada a irregularidade da citação do requerido, porquanto realizada/endereçada à pessoa jurídica que não mais detinha poderes para tanto, afigura-se imperiosa a decretação da nulidade do feito a partir do ato citatório e, por consequência, da sentença recorrida. 3. Recurso do réu conhecido e provido. 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802966-60.2019.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802966-60.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz proceder a regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme interpretação do artigo 139, inciso IX, do CPC/15. 2. No caso, se restou comprovada a irregularidade da citação do requerido, porquanto realizada/endereçada à pessoa jurídica que não mais detinha poderes para tanto, afigura-se imperiosa a decretação da nulidade do feito a partir do ato citatório e, por consequência, da sentença recorrida. 3. Recurso do réu conhecido e provido. 4. Sentença anulada.



RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 11824458) em face da sentença (ID 11824448) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802966-60.2019.8.18.0065), que lhe move MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:


a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”.


Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o apelante aduz nulidade de citação, tendo em vista que a citação se deu em face de pessoa jurídica extinta. No mérito, declara a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, a efetiva celebração do contrato, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, a fixação de danos morais em valores exorbitantes e requerimento de compensação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.

Em suas contrarrazões, a parte apelada aduz que o recorrente não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor (ID 11824519). Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 12903827).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12903827).


IIPRELIMINARMENTE


II.I – DA NULIDADE DE CITAÇÃO


Estabelece o artigo 139, inciso IX, do CPC/15, in verbis:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. ”



Sobre o tema, nos esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:



IX: 18. Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos. A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais [...]. ” (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pág. 585)



Como se vê, na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade pela regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme a norma.

No caso, verifica-se que procede a questão de ordem suscitada pelo requerido.

Isto porque, observa-se que foi acostada no ID 11824454 a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2020 pelos acionistas do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com a aprovação da incorporação deste pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguindo-se a incorporada com a sucessão pelo incorporante em todos seus bens, direitos e obrigações.

Assim, a partir de então (31/08/2020), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, passou a ser “[...] responsável [...] pela administração de todos os contratos de produtos consignados, anteriormente comercializados pelos Bancos Bonsucesso e Olé Consignado [...]”. (ID 11824454).

Entretanto, extrai-se do ID 11824445 (tramitação do feito em 1º Grau) que tal peculiaridade não foi observada pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, visto que esta se deu no dia 01/07/2021 e na pessoa jurídica do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ou seja, instituição que não mais detinha poderes para receber o ato citatório, uma vez que foi incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 31/08/2020.

O próprio STJ já teve a chance de se manifestar neste tocante, no Resp. 1.138.281, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que assim pontuou com a acuidade que lhe é peculiar:



"3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório."



Destarte, constatada a irregularidade da citação do requerido, porquanto realizada/endereçada à pessoa jurídica que não mais detinha poderes para tanto, afigura-se imperiosa a decretação da nulidade do feito a partir do ato citatório e, por consequência, da sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação para anular todos os atos subsequentes, inclusive da sentença primeva, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que seja concedido ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, contestar a lide.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação para anular todos os atos subsequentes, inclusive da sentença primeva, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que seja concedido ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, contestar a lide. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0802966-60.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

28/06/2024