Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0001197-21.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0001197-21.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: RULIANDES HOLANDA ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADOSUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C OS ARTS. 61 E 62 DO CPP)DEVOLUÇÃO DO FEITO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Sobrevindo a morte do réu, conforme certidão anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.

 


DECISÃO

 

Conforme se verifica dos autos, na sessão do Plenário Virtual realizada no período de 03 a 10 de março de 2023, esta Colenda Câmara Especializada Criminal decidiu, à unânimidade, em conhecer do presente recurso e para dar-lhe parcial provimento, "com o fim tão somente de afastar a qualificadora prevista no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e redimensionar a pena imposta ao Apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa", em consonância com o Ministério Público Superior.

Posteriormente, a Defensoria Pública Estadual opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Id. 13011246). Ato contínuo, interpôs Recurso Especial (Id.13606486), aduzindo, em síntese, violação ao artigo 33 do Código Penal.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

Ato contínuo, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise do feito, tendo em vista a informação de que o recorrente veio a óbito.

Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que opinou pela declaração de extinção da punibilidade do recorrente RULIANDES HOLANDA ALMEIDA.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Consoante relatado, após encerrada a jurisdição deste Relator, sobreveio a informação de que o recorrente faleceu, vindo-me então os autos conclusos para análise da matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Quanto ao tema, vale transcrever o artigo 107 do Código Penal, que elenca as hipóteses de extinção da punibilidade no processo penal. Vejamos:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

 

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão acostada (id.14938106), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu (STJ - REsp 1097643/RS).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO  (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.

1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante.

(TJPI - Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 23 a 30 de junho de 2023).

 

 

 

Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de Ruliandes Holanda Almeida, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal.

Transcorrido in albis o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que realize o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (Id. 13606486), tendo em vista a incompetência deste Relator para apreciá-lo.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001197-21.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0001197-21.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RULIANDES HOLANDA ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024