Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800718-77.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800718-77.2020.8.18.0036
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS, CLEANTO JOSE ALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se, na espécie, de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO, contra ato da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS-PI.

Extrai-se dos autos que o Vereador Cleanto José Alves da Silva foi condenado pelo crime de Corrupção Eleitoral Ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral nos autos do processo nº 0000003- 76.2015.6.18.0047, que tramitou neste douto juízo, tendo transitado em julgado. Disse que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que em caso de condenação transitada em julgado de vereador em exercício, há perda automática do mandato, devendo a Mesa Diretora declarar a extinção de seu mandato, imediatamente após notificada pela Justiça Eleitoral. Afirma que a Sra. Erislene dos Reis Monteiro, Presidente da Câmara Municipal, foi devidamente notificada pela Justiça Eleitoral e por vereadores e suplentes a respeito da situação do Sr. Cleanto José Alves da Silva, e portanto, a Sra. Presidente, ora Impetrada, deveria ter declarado a perda do mandato do Vereador Cleanto José. Aduz que em sessão da Câmara Municipal de Beneditinos ocorrida no dia 29.05.2020, foi iniciada a leitura da notificação recebida da Justiça Eleitoral, tendo sido interrompida pelos Vereadores correligionários do Sr. Cleanto. Não havendo, portanto, qualquer determinação da Presidente/impetrada, razão pela qual impetrou a presente ação mandamental. Pugnou, ao final, pelo deferimento de liminar, determinando a declaração da perda do mandato do Sr. Cleanto José Alves. No mérito, requereu a concessão total da segurança.

A r. sentença de fls. Num. 12733132 - Pág. 1/4 concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade cotadora que, no prazo de 48 horas, declare a perda do mandato de vereador do Sr. Cleanto José Alves da Silva. Não foi interposto recurso voluntário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da sentença ora objurgada (Id nº 14641344).

É o Relatório. DECIDO.

O objeto do presente mandado de segurança é a suspensão do mandato do Sr. Cleanto José Alves da Silva, nomeando o Impetrante, 1º suplente para o cargo, e, ao final, seja declarada definitivamente a perda do mandato eletivo do Sr. Cleanto José Alves da Silva.

Segundo o impetrante, seu direito decorre do fato de que o Vereador Cleanto José Alves da Silva foi condenado pelo crime de Corrupção Eleitoral Ativa, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral nos autos do processo nº 0000003-76.2015.6.18.0047, que tramitou neste douto juízo, tendo transitado em julgado.

Alega que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que em caso de condenação transitada em julgado de vereador em exercício, há perda automática do mandato, devendo a Mesa Diretora declarar a extinção de seu mandato, imediatamente após notificada pela Justiça Eleitoral.

Pois bem. Da detida apreciação dos autos, nota-se a perda do objeto recursal, haja vista o término do mandato eletivo do requerente, que havia sido nomeado para o cargo de vereador, em definitivo, por ser o 1º suplente.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, restando inócua a apreciação da presente Remessa Necessária.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica.

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Com as anotações de estilo, com a respectiva baixa na distribuição, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                               Relator



 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800718-77.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800718-77.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO

Réu

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS

Publicação

29/05/2024