TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-73.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E FALTA DE REPASSE. PEDIDO DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSENILDA DOS SANTOS ARAÚJO. O autor aduz que necessitou de um empréstimo consignado e o fez com uma instituição que é conveniada com a ré, que é seu órgão empregador. Após o ato, a autora passou a receber diversas ligações telefônicas que aduziram que a autora estava com diversas parcelas abertas e que teria seu nome incluído em órgãos de restrição de crédito. A autora resolveu ir até a CEF da sua cidade e constatou que haviam 10 (dez) parcelas em aberto, todas efetivamente descontadas pelo empregador, e não repassadas. Procurou os responsáveis junto à administração para que fosse resolvido o problema, mas não logrou êxito. (ID 9727326)
Em sede de contestação a ré argumenta preliminarmente a incompetência estadual pela justiça estadual por conta da CEF constar na lide e faz denunciação da lide. No mérito, requer a improcedência da ação pelo fato de que a autora não traz qualquer prova do real dano sofrido. Em síntese argumenta que os documentos de prova, não consta juntada de inscrição indevida no nome da autora, apenas informação de “msg” da CEF verificando o atraso no pagamento do seu empréstimo consignado. Ora, se não há prova da negativação da parte autora, mas apenas sua alegação, não há que se falar em dano presumido e o abalo propriamente dito. Carecendo o direito daquela à indenização por danos morais, insurgindo apenas um dissabor pelo recebimento da mensagem. (ID 9727351)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente a lide para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar ao requerente R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, a parte recorrente aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva do município de CAMPO MAIOR, uma vez que sequer firmou contrato de empréstimo com a parte Recorrida/Requerente. Aduz que a autora teria realizado contrato de empréstimo com a CEF e não com o Município de Campo Maior - PI, portanto, não existe entre a Recorrida e o ente municipal relação contratual. Ademais, diz que o Município não realiza qualquer tipo de contrato com os servidores, ficando responsável somente em descontar os valores da folha de pagamento dos servidores e repassar a instituição financeira (CEF), ou seja, o Município de Campo Maior - PI não fica ou se apropria de qualquer quantia referente às operações de crédito, todos os descontos são realizado com base nas informações repassadas pela CEF, órgão em que são destinados todos os valores descontados dos servidores. (ID 9727363)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSENILDA DOS SANTOS ARAÚJO. O autor aduz que necessitou de um empréstimo consignado e o fez com uma instituição que é conveniada com a ré, que é seu órgão empregador. Após o ato, a autora passou a receber diversas ligações telefônicas que aduziram que a autora estava com diversas parcelas abertas e que teria seu nome incluído em órgãos de restrição de crédito. A autora resolveu ir até a CEF da sua cidade e constatou que haviam 10 (dez) parcelas em aberto, todas efetivamente descontadas pelo empregador, e não repassadas. Procurou os responsáveis junto à administração para que fosse resolvido o problema, mas não logrou êxito. (ID 9727326)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar as preliminares aduzidas pela ré. No mérito, argumenta que realmente houve os descontos na folha de pagamento da autora e que não foram repassados para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, entendeu que sobre o tema, estabelece o art. 37, § 6º, da CF, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos ou omissivos perpetrados pela Administração Pública direta e também indireta se prestadora de serviços públicos, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. Acerca do dano moral, o juízo entendeu que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Município réu, pois restou incontroverso que o autor firmou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal (CEF), cujos descontos referentes ao pagamento do mútuo são feitos diretamente na folha de pagamento do servidor. (ID 9727361)
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 11/09/2024
0802173-73.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuJOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação19/09/2024