Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802173-73.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E FALTA DE REPASSE. PEDIDO DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-73.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-73.2021.8.18.0026

RECORRENTE: JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E FALTA DE REPASSE. PEDIDO DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  interposta por JOSENILDA DOS SANTOS ARAÚJO. O autor aduz que necessitou de um empréstimo consignado e o fez com uma instituição que é conveniada com a ré, que é seu órgão empregador. Após o ato, a autora passou a receber diversas ligações telefônicas que aduziram que a autora estava com diversas parcelas abertas e que teria seu nome incluído em órgãos de restrição de crédito. A autora resolveu ir até a CEF da sua cidade e constatou que  haviam 10 (dez) parcelas em aberto, todas efetivamente descontadas pelo empregador, e não repassadas. Procurou os  responsáveis junto à administração para que fosse resolvido o problema, mas não logrou êxito. (ID 9727326)

Em sede de contestação a ré argumenta preliminarmente a incompetência estadual pela justiça estadual por conta da CEF constar na lide e faz denunciação da lide. No mérito, requer a improcedência da ação pelo fato de que a autora não traz qualquer prova do real dano sofrido. Em síntese argumenta que  os documentos de prova, não consta juntada de inscrição indevida no nome da autora, apenas informação de “msg” da CEF verificando o atraso no pagamento do seu empréstimo consignado. Ora, se não há prova da negativação da parte autora, mas apenas sua alegação, não há que se falar em dano presumido e o abalo propriamente dito. Carecendo o direito daquela à indenização por danos morais, insurgindo apenas um dissabor pelo recebimento da mensagem. (ID 9727351)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente a lide para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar ao requerente R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões, a parte recorrente aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva do município de CAMPO MAIOR, uma vez que sequer firmou contrato de empréstimo com a parte Recorrida/Requerente. Aduz que a autora teria realizado contrato de empréstimo com a CEF e não com o Município de Campo Maior - PI, portanto, não existe entre a Recorrida e o ente municipal relação contratual. Ademais, diz que o Município não realiza qualquer tipo de contrato com os servidores, ficando responsável somente em descontar os valores da folha de pagamento dos servidores e repassar a instituição financeira (CEF), ou seja, o Município de Campo Maior - PI não fica ou se apropria de qualquer quantia referente às operações de crédito, todos os descontos são realizado com base nas informações repassadas pela CEF, órgão em que são destinados todos os valores descontados dos servidores. (ID 9727363)

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  interposta por JOSENILDA DOS SANTOS ARAÚJO. O autor aduz que necessitou de um empréstimo consignado e o fez com uma instituição que é conveniada com a ré, que é seu órgão empregador. Após o ato, a autora passou a receber diversas ligações telefônicas que aduziram que a autora estava com diversas parcelas abertas e que teria seu nome incluído em órgãos de restrição de crédito. A autora resolveu ir até a CEF da sua cidade e constatou que  haviam 10 (dez) parcelas em aberto, todas efetivamente descontadas pelo empregador, e não repassadas. Procurou os  responsáveis junto à administração para que fosse resolvido o problema, mas não logrou êxito. (ID 9727326)

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu por rejeitar as preliminares aduzidas pela ré. No mérito, argumenta que realmente houve os descontos na folha de pagamento da autora e que não foram repassados para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, entendeu que sobre o tema, estabelece o art. 37, § 6º, da CF, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim,  trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos ou omissivos perpetrados pela Administração Pública direta e também indireta se prestadora de serviços públicos, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. Acerca do dano moral, o juízo entendeu que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Município réu, pois restou incontroverso que o autor firmou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal (CEF), cujos descontos referentes ao pagamento do mútuo são feitos diretamente na folha de pagamento do servidor. (ID 9727361)

Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0802173-73.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

19/09/2024