TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801532-12.2019.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO, JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ACORDO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AS REGRAS DO ARTIGO 100 DA CF. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-12.2019.8.18.0073, que as partes propuseram requerendo: “Homologação do presente acordo na forma requerida, transformando-o em título judicial, conforme prática já adotada na Justiça do Trabalho, determinando a remessa de precatório requisitório ao Egrégio TJPI para liquidação dos mesmos”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde indeferiu a inicial, entendendo que: “as partes carecem de interesse processual, tendo em vista que a tutela jurisdicional pleiteada é desnecessária. De fato, os direitos e obrigações das partes já se encontram, expressamente, definidos em contratos administrativos firmados entre elas, os quais não demandam homologação judicial para que produzam os efeitos jurídicos e legalmente admitidos. O caso em mesa, portanto, é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a carência de ação”.
III. O Município de Várzea Branca/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “a fim de reformar a decisão em todos os seus termos, homologando integralmente o pedido firmado”.
IV. O Município defende a possibilidade de transacionar com o particular quando se tratar de interesse público secundário (patrimonial) ou sobre o aspecto patrimonial do interesse público primário.
V. De fato, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade, porém, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
VI. No caso em questão, o acordo firmado evita que o Município suporte o ônus da ação de cobrança/monitória, com os custos de acompanhamento, multas e sucumbência inerentes, demonstrando observância aos princípios da economicidade e eficiência.
VII. Ressalta que o objeto do acordo é um contrato de prestação de serviço, tratando-se de despesa ordinária, com previsão orçamentária para pagamento mensal, ou seja, não é uma despesa extraordinária, que precise de autorização legislativa.
VIII. Optando por uma solução consensual, a Administração Pública não está, necessariamente, indo contra o interesse público, nem se desobrigando em defender os interesses da população, porém, pode decidir por um meio menos dispendioso e mais hábil. A Lei nº 13.140/2015 foi editada especialmente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, mais precisamente no capítulo voltado à autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público.
IX. Logo, é possível a celebração de acordo judicial por parte da pessoa jurídica de direito público, desde que obedecidos os demais regramentos legais necessários à homologação da avença, como no presente caso.
X. Em que pese ser possível o pagamento, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, submetendo-se ao regime de execução contra a Fazenda nos termos dos artigos 515, II, 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, por isso, sujeita-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal.
XI. Assim, a sentença recorrida merece reparo para homologar o acordo firmado, submetendo-o ao regime de execução contra a Fazenda, nos termos do regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88.
XII. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-12.2019.8.18.0073, que as partes propuseram requerendo: “Homologação do presente acordo na forma requerida, transformando-o em título judicial, conforme prática já adotada na Justiça do Trabalho, determinando a remessa de precatório requisitório ao Egrégio TJPI para liquidação dos mesmos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde indeferiu a inicial, entendendo que: “as partes carecem de interesse processual, tendo em vista que a tutela jurisdicional pleiteada é desnecessária. De fato, os direitos e obrigações das partes já se encontram, expressamente, definidos em contratos administrativos firmados entre elas, os quais não demandam homologação judicial para que produzam os efeitos jurídicos e legalmente admitidos. O caso em mesa, portanto, é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a carência de ação”.
O Município de Várzea Branca/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “a fim de reformar a decisão em todos os seus termos, homologando integralmente o pedido firmado”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-12.2019.8.18.0073, que as partes propuseram requerendo: “Homologação do presente acordo na forma requerida, transformando-o em título judicial, conforme prática já adotada na Justiça do Trabalho, determinando a remessa de precatório requisitório ao Egrégio TJPI para liquidação dos mesmos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde indeferiu a inicial, entendendo que: “as partes carecem de interesse processual, tendo em vista que a tutela jurisdicional pleiteada é desnecessária. De fato, os direitos e obrigações das partes já se encontram, expressamente, definidos em contratos administrativos firmados entre elas, os quais não demandam homologação judicial para que produzam os efeitos jurídicos e legalmente admitidos. O caso em mesa, portanto, é de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a carência de ação”.
O Município de Várzea Branca/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “a fim de reformar a decisão em todos os seus termos, homologando integralmente o pedido firmado”.
O Município defende a possibilidade de transacionar com o particular quando se tratar de interesse público secundário (patrimonial) ou sobre o aspecto patrimonial do interesse público primário.
De fato, a jurisprudência pátria reconhece que os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade, porém, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
No caso em questão, o acordo firmado evita que o Município suporte o ônus da ação de cobrança/monitória, com os custos de acompanhamento, multas e sucumbência inerentes, demonstrando observância aos princípios da economicidade e eficiência.
Ressalta que o objeto do acordo é um contrato de prestação de serviço, tratando-se de despesa ordinária, com previsão orçamentária para pagamento mensal, ou seja, não é uma despesa extraordinária, que precise de autorização legislativa.
Optando por uma solução consensual, a Administração Pública não está, necessariamente, indo contra o interesse público, nem se desobrigando em defender os interesses da população, porém, pode decidir por um meio menos dispendioso e mais hábil.
A Lei nº 13.140/2015 foi editada especialmente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, mais precisamente no capítulo voltado à autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. Vejamos:
“Lei 13.140/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
(...)
Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
(...)
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
(...)
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.”
Logo, é possível a celebração de acordo judicial por parte da pessoa jurídica de direito público, desde que obedecidos os demais regramentos legais necessários à homologação da avença, como no presente caso.
Vejamos precedente:
TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos.
2. O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88.
3. Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
Em que pese ser possível o pagamento, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, submetendo-se ao regime de execução contra a Fazenda nos termos dos artigos 515, II, 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, por isso, sujeita-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Assim, a sentença recorrida merece reparo para homologar o acordo firmado, submetendo-o ao regime de execução contra a Fazenda, nos termos do regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática, homologando os acordos firmados entre os particulares e o Município de Várzea Branca/PI, (Documentos Id 4087685 – Pág1/2 e Id 4087686 – Pág. 1/2), submetendo-os ao regime de execução contra a Fazenda, nos termos do regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88, a ser realizado pelo Juízo a quo.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801532-12.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuALEXANDRO DA SILVA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Publicação02/07/2024