
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759727-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Liminar, Equilíbrio Financeiro]
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SPE PIAUÍ CONECTADO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0835410-76.2023.8.18.0140) que indeferiu o pedido de arresto/sequestro dos valores indicados vindicados.
Irresignado, o agravante alega, em síntese, que subscreveu com o Estado do Piauí, na data de 05 de junho de 2018, o Contrato de Concessão Administrativa, para a Construção, Operação e Manutenção de Infraestrutura de Transportes de Dados, Voz e Imagem, incluindo serviços associados para o Governo do Estado do PI (n° 01/2018), sendo que, no mencionado contrato, mais precisamente na cláusula 25, de forma a conferir segurança jurídica à agravante quanto ao recebimento dos valores devidos pelo Estado, restaram fixadas garantias, em especial a constituição de uma CONTA GARANTIA aberta junto ao BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, assumindo este a figura de AGENTE PAGADOR, tipificado como agente fiduciário.
Assevera que, diante da inadimplência do Estado do Piauí quanto ao pagamento da contraprestação, a agravante fez uso do mecanismo contratual, qual seja o acionamento da Conta Garantia. Todavia, ante o não cumprimento pelo Agente de Pagamento (agravado) de sua obrigação contratual, qual seja, repassar a agravante o valor inerente à contraprestação, a competente Ação de Execução fora manejada na origem, notadamente ante a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato, em especial as disposições da Cláusula 25.15.
A recorrente se insurge em face das decisões proferidas pelo magistrado a quo que determinou a notificação do Estado do Piauí, através da sua Procuradoria, para ofertar manifestação de interesse na lide em exame, bem como indeferiu “o pedido de sequestro dos valores que se encontram à disposição na conta garantia”.
Aduz a postulante que, no item 35.4 do contrato, as partes convencionaram, ainda, que a arbitragem será instalada e administrada pela CCBC (Câmara de Comércio Brasil, Canadá), notadamente para ser dirimida a questão de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como a inadimplência do Poder Concedente, no entanto, enquanto não existir decisão terminativa, as obrigações contratuais devem ser cumpridas por ambas as partes, isto é, a agravante continuar a construir, operar e manter a infraestrutura de transportes de dados, voz e imagem do Estado do Piauí e este por sua vez, pagar a contraprestação.
Pugna a concessão da tutela recursal de urgência, inaudita altera parte, uma vez presentes os requisitos ensejadores para sua efetivação, “ante o evidente direito da agravante, associado ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, conferindo efeito suspensivo sobre a decisão que determinou a notificação do Estado do Piauí para manifestar quanto a eventual interesse na lide, bem como seja conferido efeito ativo no que pertine ao sequestro dos valores depositados na conta garantia, sequestrando, por conseguinte, os valores e da forma tal como postulados na ação executiva”, que perfazem a quantia de R$ 17.500,819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
É relatório.
Em decisão de ID. 12990398, fora indeferido o pedido liminar vindicado, mantendo a decisão agravada, até ulterior deliberação desta Colenda Câmara Especializada Cível.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13490363, pugnando a manutenção da decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
É o que basta relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao consultar o sistema PJE de 1° grau, deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que no processo originário, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0835410-76.2023.8.18.0140), sob o qual se insurge o agravo em deslinde, foi proferida Decisão Terminativa declinando da competência do juízo, e, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e do artigo 100, da Lei Complementar nº 266, foi, determinado, ainda, “ a redistribuição dos autos para o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, com o intuito de reunião com o processo tombado sob o número 0856445-92.2023.8.18.0140.”.
Dessa feita, tais circunstâncias resultam na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, haja vista que a decisão liminar atacada perdeu seus efeitos, uma vez que caberá ao juízo competente a análise do pleito formulado.
Nesse sentido, tem-se que o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de Agravo, vir a vincular e impossibilitar decisão de declínio de competência, acabando por esvaziar o presente recurso. Com base no exposto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.
0759727-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSPE PIAUI CONECTADO S.A
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024