TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000188-03.2020.8.18.0135
APELANTE: ATAIDE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade de violação de domicílio. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. In casu, resta claro a situação de flagrante, haja vista a informação prévia de que o local seria ponto de tráfico de drogas, por meio de denúncias realizadas. Tais informações foram confirmadas pelo monitoramento que foi realizado no local, que atestou a intensa entrada e saída de pessoas na residência, durante o período noturno. Portanto, conforme relatado pelos policiais, as pessoas chegavam à porta da casa do acusado, buzinavam, eram recebidas por alguém de dentro da residência através de uma janela existente na porta e, em seguida, retiravam-se do local. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 4. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao perscrutar os autos, constatou-se que o réu foi capturado com dois tipos de droga em diversos invólucros, além de um caderno de anotações, quantia em dinheiro e embalagens de “dindim” comumente usadas para embalar os entorpecentes, não havendo coerência no seu depoimento ao afirmar que as porções seriam para seu uso pessoal. Tese de absolvição rejeitada. 5. Desclassificação. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000188-03.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Apelante: ATAÍDE COSTA DA SILVA Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ATAÍDE COSTA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Narra a denúncia que: “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 07.09.2020, por volta das 20h, no interior da residência situada na Avenida São João, próximo ao Auto Car, na Cidade Campo Alegre do Fidalgo – PI, onde mora ATAÍDE COSTA DA SILVA foram encontradas várias porções de substâncias entorpecentes, as quais ele guardava, para fins de comercialização. Segundo apurado, policiais militares, em serviço de rotina, foram designados para que se deslocassem até a cidade de Campo Alegre do Fidalgo, para dar apoio ao grupo da polícia militar da referida cidade, tendo em vista que na residência do denunciado estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais militares Joilton Primo dos Santos e Patrisson Granja Gonçalves relataram que na data supra o capitão Edilson informou que uma vizinha do denunciado noticiou que havia uma frequência incomum de pessoas em motocicletas na residência do acusado, que compareciam lá, compravam drogas e logo saiam. Em seguida, os policiais deslocaram-se até a residência do acusado, o qual autorizou a entrada dos policias na casa, sendo logo encontrado, uma porção em formato cúbico de cocaína, 04 papelotes de cocaína, 23 saquinhos de geladinho, plástico filme, 01 trouxinha de maconha, 01 trouxa de cocaína, 01 caderneta de anotações, 06 papelotes de cocaína, além de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e um simulacro de arma de plástico, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Indagado pela autoridade policial, às fls. 09/10, ATAÍDE COSTA DA SILVA alegou que a droga encontrada era de consumo pessoal e que pede a uma pessoa para comprá-la na cidade de Capitão Gervásio, não conhecendo o vendedor da droga, explicando, ainda, que divide a droga em sacos menores para colocar em sua carteira. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar, que atestou tratar-se de cocaína e maconha (Laudo de fl. 16).” O Apelante, em sede de razões recursais (ID 15215485, fls. 01/19), elenca as seguintes teses: preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio; no mérito: a) a absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de provas — art. 386, VII, do CPP; b) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Parquet, em contrarrazões (ID 15215488), pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Ataíde Costa da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.” Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR Da nulidade referente à violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões verificadas Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca efetuada pela polícia, alegando que o ingresso na residência do acusado teria sido realizado de forma irregular, sem autorização, e lastreado em uma denúncia anônima. Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes com o paciente. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.345/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares, em serviço de rotina, foram designados para que se deslocassem até a cidade de Campo Alegre do Fidalgo, para dar apoio ao grupo da polícia militar da referida cidade, tendo em vista que na residência do denunciado estaria ocorrendo tráfico de drogas. De acordo com os policiais, havia denúncias anônimas, informando que na residência do acusado havia uma frequência incomum de pessoas em motocicletas, que compareciam lá, compravam drogas e logo saíam. Na residência, foram apreendidos entorpecentes, fracionados em papelotes, simulacro de arma de fogo, caderneta de anotações, plástico filme, a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta) reais e sacos de “dindim”, comumente utilizados como embalagens de drogas. Vale ressaltar ainda que os policiais afirmaram que o acusado autorizou a entrada deles em sua residência, apesar da sua negativa em depoimento. Contudo, independente de qualquer consentimento do réu, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante. In casu, resta claro a situação de flagrante, haja vista a informação prévia de que o local seria ponto de tráfico de drogas, por meio de denúncias realizadas. Tais informações foram confirmadas pelo monitoramento que foi realizado no local, que atestou a intensa entrada e saída de pessoas na residência, durante o período noturno. Portanto, conforme relatado pelos policiais, as pessoas chegavam à porta da casa do acusado, buzinavam, eram recebidas por alguém de dentro da residência através de uma janela existente na porta e, em seguida, retiravam-se do local. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas, não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 5. (...)7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.443/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) - Como visto, pela leitura atenta dos fundamentos acima indicados, os policiais possuíam fundadas razões para proceder à busca pessoal, uma vez que o paciente, ao notar a aproximação dos castrenses, dispensou porções da droga em terreno próximo. Constatada a prévia situação de flagrante delito, tem-se igualmente verificada a justa causa para a busca domiciliar. Dessa forma, reafirmo que não há se falar em nulidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 882.502/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, diante de situação posta, havia elementos suficientes para se concluir pela provável existência de objetos ilícitos na residência do réu, autorizando o ingresso em domicílio sem autorização judicial, razão pela qual rejeito a tese suscitada. MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de provas — art. 386, VII, do CPP; b) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico de drogas, apenas faz referência à apreensão do entorpecente, e a uma suposto movimento de motocicletas na casa do acusado, sendo esclarecido por este que tal movimento se dava por conta de uma oficina mecânica situada na mesma rua de sua residência, fato este confirmado por todos os policiais que prestaram depoimento na audiência de instrução.” Requer ainda a desclassificação para usuário de drogas, esclarecendo que “a sentença merece reforma, pois a conduta do recorrente se enquadra tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega que “foram encontradas APENAS 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de cocaína e 37,3 (trinta e sete gramas e três decigramas) de maconha, ou seja, quantidade que se enquadra facilmente para consumo. Não se pode tirar conclusão alguma pelo fato da droga estar acondicionada em porções individualizadas, uma vez que ela se apresenta assim tanto para quem vende quanto para quem compra. O elemento normativo “adquirir”, “guardar” e “ter em depósito” enquadra-se tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei 11.343.” Ocorre que, compulsando os autos, constato que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 15215411, fls. 100), no anexo fotográfico (ID 15215411, fls. 102) e no Laudo de Exame Pericial ( ID 15215411, fls. 256/258), dando conta que foram apreendidas: “2,3 g (dois gramas e três decigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos; 15,2 g (quinze gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; 36,6 g (trinta e seis gramas e seis decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor branca; 0,7 g (sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas de coloração escura, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico, que testaram positivo para maconha e cocaína.” Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas em poder do réu eram destinadas à comercialização. Vejamos: A testemunha Clevelande Rodrigues de Sousa, policial militar, declarou que: “receberam ligação do Sargento F. Ramos, comunicando que o Capitão Edilson havia repassado a informação de que a casa do acusado seria ponto de venda de drogas. A testemunha afirmou já ter conhecimento de tal fato, tendo em vista as informações repassadas pela população e denúncias anônimas, segundo as quais havia movimentação estranha na residência do acusado, que seria ponto de venda de drogas. Por conta disso, os policiais monitoraram a residência, no turno da noite. A casa passava o dia fechada e à noite a janela existente na porta permanecia aberta. Segundo a testemunha, diversas pessoas compareciam à porta da residência, recebiam algo pela janela existente na entrada da casa e logo saiam do local. Diante disso, Clevelande, juntamente com outros policiais, dirigiram-se à residência de Ataíde. Afirmou que o acusado autorizou a entrada dos policiais. Dentro da residência foram encontrados os entorpecentes, fracionados em papelotes. Além disso, foi apreendido cerca de R$ 300,00 e sacos de “dindim”, usualmente utilizados para comercialização de drogas. O acusado afirmou que as drogas encontradas seriam para consumo pessoal. A testemunha afirmou, também, que existe uma oficina de carros próxima ao local, entretanto, esta só permanece aberta até 17:30, além disso, existe uma borracharia ao lado da casa do acusado, que só funciona durante o dia.” A outra testemunha de acusação, Adevaldo F. Ramos, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial: “(...) que o comandante da companhia de São João do Piauí recebeu informações de que o acusado estava realizando venda de entorpecentes. Diante disso, o comandante pediu que os policiais fizessem uma averiguação. Conforme a testemunha, ao chegarem na casa de Ataíde, se apresentaram e solicitaram a entrada na residência, tendo sido autorizados, o acusado então foi questionado sobre a venda de entorpecentes, proferindo resposta negativa. Após a averiguação, foram encontradas as substâncias entorpecentes, em papelotes. O acusado confirmou que a droga era sua, dizendo que seria para uso pessoal.” A testemunha de acusação, Joilton Primo dos Santos, também policial militar, confirmou as informações apresentadas pelas demais testemunhas, esclarecendo que recebeu informações do Capitão Edilson e entraram na casa do acusado com a sua permissão, e encontraram os objetos e os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão. Disse, ainda, que a vizinhança já havia entrado em contato anteriormente para afirmar que o local seria “boca de fumo”, e confirmou que havia movimentação suspeita na residência, de modo que muitos indivíduos, em motocicletas, entravam e saíam rapidamente do local. Os também policiais Enéas de Carvalho Junior e Patrisson Granja Gonçalves corroboraram as versões dos demais policiais que participaram do flagrante, confirmando que na residência do acusado foram encontradas porções de maconha e cocaína, quantia em dinheiro e embalagens de “dindim” comumente usadas para embalar drogas. Ainda ratificou as informações de que o apelante seria traficante, e que havia intenso fluxo de motos e pessoas na sua residência. O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando que as drogas apreendidas eram suas, mas para o uso pessoal, esclarecendo que “quando os policiais entraram em sua casa, que entregou aos policiais um rádio, na cor preta, em forma de pistola, que encontraram dentro do pote de café, sacos com cocaína de uso pessoal, que deixa escondido lá por conta de sua sobrinha. Que o caderno era usado para anotações pessoais e as embalagens de dindim eram suas.” Analisando as narrativas apresentadas, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante. 2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Nesta senda, esclarece-se que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurge da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu – segundo os quais o Apelante tinha em depósito: “2,3 g (dois gramas e três decigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos; 15,2 g (quinze gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; 36,6 g (trinta e seis gramas e seis decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor branca; 0,7 g (sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas de coloração escura, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico, que testaram positivo para maconha e cocaína”, entende-se que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Sobre a tese, registre-se que a magistrada consignou em sentença: “Igualmente, o acusado em juízo não apresentou versão que pudesse combater a acusação do Ministério Público, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes que estavam sendo guardadas/transportadas, além do recolhimento de dinheiro e do caderno anotações (auto de exibição e apreensão anexo). Ademais, percebo que foram encontradas substâncias entorpecentes distribuídos em vários volumes, o que me faz concluir, diante dos fatos demonstrados, que a conjuntura apurada indica a configuração do delito supracitado. Nisso, restou demonstrado que o acusado foi preso em uma situação de guarda dessas substâncias entorpecentes, com distribuição em muitos papelotes, sem qualquer evidência de que ele seja apenas usuário de drogas. Assim, tenho como comprovada a prática da traficância pelo acusado, pois as substâncias entorpecentes apreendidas na posse dele, conforme depoimentos dos policiais, indicam que o réu realmente estava guardando drogas não destinadas ao uso. Dessa forma, demonstrados os elementos para a configuração do delito previsto nos arts. 33 da Lei n° 11.343/06, cabe a devida responsabilização criminal do réu, com a procedência desta ação penal.” Assiste razão à magistrada. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao perscrutar os autos, constatou-se que o réu foi capturado com dois tipos de drogas em diversos invólucros, além de um caderno de anotações, quantia em dinheiro e embalagens de “dindim” comumente usadas para embalar os entorpecentes, não havendo coerência no seu depoimento ao afirmar que as porções seriam para seu uso pessoal. Desta feita, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/06/2024
0000188-03.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorATAIDE COSTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024