
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758969-23.2022.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Concurso para servidor, Contrato Administrativo]
AUTOR: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observa-se que a parte autora peticionou requerendo a desistência desta ação, conforme petição ID 16730445.
Ressalto, primeiramente, que o autor poderá, até a prolação da sentença, desistir da ação, nos termos do art. 486, § 5º. Na hipótese, não tendo a parte requerida apresentado contestação, há a desnecessidade da anuência da mesma, em relação ao pedido de desistência do autor, nos termos do § 6º do mesmo diploma legal, senão vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
(…)
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, sobre o tema, in verbis:
“APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida.”(TJ-MT 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta AÇÃO ORIGINÁRIA, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se a devida baixa, arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.
0758969-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorRAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação30/05/2024