Decisão Terminativa de 2º Grau

Contrato Administrativo 0758969-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758969-23.2022.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Concurso para servidor, Contrato Administrativo]
AUTOR: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.

Observa-se que a parte autora peticionou requerendo a desistência desta ação, conforme petição ID 16730445.

Ressalto, primeiramente, que o autor poderá, até a prolação da sentença, desistir da ação, nos termos do art. 486, § 5º. Na hipótese, não tendo a parte requerida apresentado contestação, há a desnecessidade da anuência da mesma, em relação ao pedido de desistência do autor, nos termos do § 6º do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

(…)

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, sobre o tema, in verbis:

APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida.”(TJ-MT 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta AÇÃO ORIGINÁRIA, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

Intimem-se as partes.

Dê-se a devida baixa, arquivando-se os autos.

 

TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.

(TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0758969-23.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0758969-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Contrato Administrativo

Autor

RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

30/05/2024