Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800014-14.2023.8.18.0051


Ementa

EMENTA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Viola o princípio da vedação à decisão surpresa, acarretando, pois, a nulidade da sentença, quando se decide com base em fundamento a respeito do qual não fora dada à parte a possibilidade de se manifestar. 2. É de ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o ato decisório se utiliza de motivo genérico e indeterminado capaz de justificar qualquer outra decisão, pois não há correlação da fundamentação aos elementos fáticos da causa em concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-14.2023.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-14.2023.8.18.0051

APELANTE: IRINEU MARIANO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA


CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Viola o princípio da vedação à decisão surpresa, acarretando, pois, a nulidade da sentença, quando se decide com base em fundamento a respeito do qual não fora dada à parte a possibilidade de se manifestar.

2. É de ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o ato decisório se utiliza de motivo genérico e indeterminado capaz de justificar qualquer outra decisão, pois não há correlação da fundamentação aos elementos fáticos da causa em concreto.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRINEU MARIANO DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800014-14.2023.8.18.0051 – Vara da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 13556396), a parte autora afirma que constatou que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

No Despacho (Id 13556399), o d. Magistrado singular, após afirmar que adota o rito do Juizado Especial Cível, determinou à parte autora que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de adotar as seguintes providências:

(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

(II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados;

(III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial;

(IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora);

(V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão;

(VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes;

(VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.

(VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e extrato de sua conta bancária relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.”.

Por último, determina que a parte requerente adote providências a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita.

Certificado (Id 13556406) o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação acerca do citado Despacho.

Na sentença (Id 13556409), o MM. Juiz singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c com o art. 330, IV, ambos do CPC, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Ao final, deferiu o benefício da justiça gratuita, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Nas razões da Apelação Cível (Id 13556465), a parte requerente assevera que 1) os documentos exigidos pelo Magistrado de 1º Grau, além de não essenciais à propositura da demanda, dificultam o acesso à justiça, 2) a sentença recorrida viola o princípio da vedação à decisão surpresa, 3) a ação deve tramitar sob o rito ordinário, e, 4) é impossível a juntada de extrato bancário, devendo ser invertido o ônus da prova. Requer, enfim, a anulação da sentença, e, alternativamente, a sua reforma.

O Banco réu apresentou contrarrazões (Id 13556470) pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 14318523).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de documentos que evidenciam a existência de vínculo jurídico entre as partes, não tendo a parte autora emendado a inicial.

É notório, na espécie, que o d. Juízo singular violou princípios processuais fundamentais ao extinguir a petição inicial sem resolução do mérito, sob o fundamento, genérico, de que a parte autora deixou de apresentar diversos documentos que entende essenciais para o processamento e análise da lide.

Diga-se, de plano, que exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide é possível desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.

A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.

No citado tema é discutida a possibilidade de o Magistrado exigir documentação capaz de demonstrar minimamente as pretensões deduzidas caso vislumbre a ocorrência de litigância predatória.

Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação mínima e razoável para justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.

Diga-se, de plano, que o d. Juiz de 1º Grau não exigiu a emenda da inicial, mediante a juntada de documentação capaz de demonstrar minimamente a pretensão deduzida em juízo, por vislumbrar a ocorrência de litigância predatória.

Na espécie, inobstante o d. Magistrado singular tenha proferido Despacho saneador determinado a emenda da inicial para juntar documentação, embasa-se, inicialmente, na suposta violação ao art. 14, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, eis que, segundo afirma, a parte autora, ora apelante, “não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido” conforme previsto no dispositivo citado. Não bastasse tal fundamento, o r. Juízo originário motiva, ainda, a exigência da vasta documentação descrita no ato judicial no fato de que:

“(…) A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referência a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação. Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.

Há ainda que se ressaltar que a ação foi ajuizada após longo tempo de desconto das prestações do benefício previdenciário da autora o que demonstra a sua concordância tácita quanto aos valores contratados e descontados, havendo assim possível atuação do causídico em desconformidade com o princípio do “venire contra factum proprium”.

Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC (…)”.

Por último, o d. Magistrado de 1º Grau, para exigir a juntada de inúmeros documentos, argumenta, ainda, que “a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (…)”.

Em que pese toda a fundamentação do Despacho saneador acima mencionado, que, inequivocamente, não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, mas, sim, com resolução do mérito, na sentença apelada o r. Juízo singular, além de decidir a lide com base no rito ordinário, modificando, de ofício, o rito sumaríssimo do Juizado anteriormente adotado, limitou-se a afirmar que a parte autora não procedeu à emenda da inicial, deixando de juntar documentos que “evidenciem a existência de vínculo jurídico entre as partes”, bem como destinados a provar suas alegações. Ademais, restringiu-se a reiterar nominalmente a documentação descrita no anterior ato saneador, sem associá-los às circunstâncias específicas do caso em concreto.

Nota-se, portanto, que os fundamentos que justificaram a prolação do Despacho saneador, o qual se embasou, inclusive, na Lei nº 9.099/95, são diversos dos motivos genéricos que embasaram a sentença. É notório que não fora oportunizado à parte autora o conhecimento acerca da necessidade de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes litigantes e as alegações contidas na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.

É inequívoco, portanto, que incorreu a sentença apelada em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, acarretando, pois, a sua nulidade, eis que o d. Magistrado decidiu com base em fundamento a respeito do qual não fora dada à parte a possibilidade de se manifestar (art. 10, do CPC).

Não bastasse isso, o motivo utilizado na sentença, segundo a qual a parte autora não juntou documentos que “evidenciem a existência de vínculo jurídico entre as partes”, por ser genérico e indeterminado, pode justificar qualquer outra decisão, pois não fora correlacionado aos elementos fáticos da causa em concreto.

Vê-se, pois, que a sentença apelada carece de inequívoca fundamentação, a teor do disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, vejamos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

………………………………

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

………………………………

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

………………………………”

Nesse sentido, outra saída não há senão reconhecer a nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), motivo que, também, implica na sua nulidade.

Impõem-se asseverar, ainda, por força da dialética, que analisando os autos constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73, vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 806257301. A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato (Id 13556397, p. 03), demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

O Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido de que não há como declarar a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentação quando a parte demonstra a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0800014-14.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRINEU MARIANO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024