Acórdão de 2º Grau

Férias 0800733-36.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. O auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado à efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800733-36.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800733-36.2021.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: HUELLTON SIQUEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.  VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.

2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.

3. O auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado à efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

4. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por HUELLTON SIQUEIRA LIMA, ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 16383141), o autor afirma que é servidor público do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.

Diante disso, requer a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos, bem como a condenação do réu em danos morais.

Após a contestação (ID n. 16383153) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 16383164, julgou procedente a ação para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 2.423,83 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de gratificação natalina e adicional de férias do período de 2016 a 2019, bem como determinou o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina com base na remuneração integral da parte autora. 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a remuneração integral dos servidores públicos, que serve de base de cálculo para o décimo terceiro salário e para o adicional de férias, equivale ao vencimento básico do cargo efetivo somado às parcelas permanentes, não se incluindo as verbas de caráter indenizatório e aquelas transitórias condicionadas à efetiva prestação do serviço. Aduz ainda que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata) (ID n. 16383178).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 16383181), rebatendo os argumentos levantados pelo ente público, requerendo, ao final, a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer meritório por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16713971).

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Segundo consta nos autos, o autor, ora recorrido, é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Soldado da Polícia Militar, e objetiva a inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.

Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrido não faz jus ao direito reclamado, assistindo razão ao apelante.

Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal



No mesmo sentido, a Lei nº 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera: 


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.


Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. 


Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)


Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço


Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e a do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:


DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) 


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem. 

Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor de incorporar o ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro. 

Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.


Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno). 

A propósito, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal ao apreciar causas semelhantes. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.

3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

(Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022) (grifei)



Portanto, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrido foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o apelante, impõe-se a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos autorais.


DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.  

Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de JULHO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800733-36.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HUELLTON SIQUEIRA LIMA

Publicação

15/07/2024