PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022975-84.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: CLÍNICA MONTE SINAI S/S - ME
Advogado: René Portela Leal (OAB/PI nº 8.374)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 15911503, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Aduz o Embargante (Id. 16297113) que necessita de prequestionamento das seguintes matérias: ilegitimidade passiva, havendo violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC e ausência de prova, com violação ao art. 373, I, do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração objetivam o provimento do recurso para que sejam prequestionados os seguintes artigos do ordenamento jurídico: arts. 7 e 485, VI, do CPC e art. 373, I, do CPC e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“II. PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva e ajuizamento em face de pessoa jurídica inexistente
O ESTADO DO PIAUÍ alega que a presente demanda fora ajuizada em face do Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí - IAPEP, pessoa jurídica já extinta e inexistente na data do ajuizamento da ação, 30/09/2015, além do Plano Médico de Assistência e Tratamento – PLAMTA, que não possui personalidade jurídica própria, constituindo um serviço de plano de saúde anteriormente prestado através do IAPEP, quando existente tal entidade, de modo que se verificaria flagrante ilegitimidade passiva dos réus demandados em sede do processo em epígrafe.
Com o advento das Leis Estaduais nº. 6.672/2015 e 6.673/2015 operou-se a extinção do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com competência para tratar dos planos de saúde relativos aos servidores públicos estaduais: IASPI/Saúde e PLAMTA.
Enquanto, naquela ocasião, as questões previdenciárias passaram a ser da alçada da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Após, em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Estadual nº 6.910, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
A Lei estadual n° 6.673/2015 promoveu alterações na estrutura administrativa do Estado do Piauí e, quanto ao IAPEP, modificou sua nomenclatura para Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — IASPI. Veja-se a redação alterada da LC n°28/2003:
Art. 51. Integram a administração indireta do Estado:
IV - Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP;
IV — Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — IASPI. (redação dada pela Lei n° 6.673/2015).
O Decreto estadual n° 16.095, de 13.7.2015, evidencia que, de fato, ocorreu a alteração do nome:
Art. 1° O Instituto de Assistência e Previdência o Estado do Piauí — IAPEP passa a denominar-se Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — IASPI.
Simples alteração do nome não implica a ilegitimidade passiva da parte, como bem registrado pela parte contrária em Id. 4986681 - pág. 199: “pode-se auferir do cartão de CNPJ do IASPI (RECEITA FEDERAL DO BRASIL), CNPJ 06.857.213/0001-10 (diga-se de passagem o mesmo do IAPEP), a data de abertura da mesma é 01/01/1978, tendo sido alterada em 28/07/1998”.
O IASPI, portanto, é sucessor das obrigações assumidas pelo IAPEP quanto à assistência médica.
O Apelante afirma ainda que o ESTADO DO PIAUÍ deve ser excluído da demanda, uma vez que se trata de ação relativa a plano de saúde referente a servidor público estadual, o PLAMTA, matéria em que o sucessor do IAPEP é o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, de modo que tal entidade é quem deve compor o polo passivo.
O IASPI consiste em autarquia estadual que gerencia o IASPI Saúde e o PLAMTA, planos de saúde destinados aos servidores públicos estaduais e dependentes, de adesão facultativa, custeado por suas contribuições, e que tem por finalidade complementar e/ou suplementar a Assistência Médica Hospitalar aos seus associados.
A autarquia, na lição de Hely Lopes MEIRELLES (Direito municipal brasileiro, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 431), “age por direito próprio e com autoridade pública', trazendo consigo, 'para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida”. Daí que, “longa manus do Estado”, a autarquia seja “simples administração do Poder Público” (p. 432), de comum a responder, por si própria, quanto às suas obrigações, “sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem” (p. 434).
Admite-se, todavia, a responsabilidade subsidiária do ente criador da autarquia no caso da insuficiência de recursos dela para o cumprimento de suas obrigações, conforme ensina Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO:
“Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências” (Bandeira de Mello, Celso Antônio Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 28ª edição p. 166).
Consolidou-se o entendimento ora perfilhado no STJ: “É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte.” (AgInt no REsp 1.865.292, j. 3-11-2020). Conforme jurisprudência pátria:
AGRAVO. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. «Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências» (Celso Antônio Bandeira de Mello). Não provimento do recurso.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008515-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/01/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UEL. RPV. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0024798-43.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 13.08.2019)
(TJ-PR - AI: 00247984320198160000 PR 0024798-43.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)
Assim, em que pese a independência da autarquia, não há como se afastar a responsabilidade do ente público que a criou. Em razão disso, responde subsidiariamente pelos atos de sua autarquia, respondendo por eventual inadimplemento.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de suposta prestação de diversos atendimentos médicos, através do profissional de saúde Lúcio André Noleto Magalhães, devidamente faturados e autorizados, no período entre setembro de 2010 e dezembro de 2014, sem receber a devida contraprestação.
Conforme relatado, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao IASPI o pagamento pelos serviços de atendimento médicos prestados pelo autor no período de outubro de 2010 a dezembro de 2014, acrescidos de juros, a contar da citação (art. 406 do CC), e correção monetária, a contar da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Condenou, ainda, o Estado em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
O IASPI Saúde é o plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, criado pelo Decreto nº 12.049, de 26 de dezembro de 2005, que regulamentou o art. 40 da Lei nº4051, de 21 de maio de 1986 e, alterado pelo Decreto nº 16.427, de 16 de fevereiro de 2016.
O PLAMTA rege-se pela Lei Estadual nº Lei nº 7.884/2022, pelos arts. 35 e 36 do Decreto Estadual nº 12.049, de 26 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 16.427, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Decreto nº 22.353/2023, editado por ato do Chefe do Poder Executivo, bem como pelas instruções, planos de ação e demais atos que forem regularmente editados pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do IASPI.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
A fim de comprovar o seu direito, a autora juntou aos autos cópias de requerimentos endereçados ao IAPEP/PLAMTA (Id. 4986681 - pág. 15/22) e relatórios de honorários médicos faturados emitidos pelo próprio IAPEP/PLAMTA (Id. 4986681 - pág. 23/77).
O Apelante, por sua vez, afirma que a parte autora não demonstra a existência de qualquer valor devido pelo Estado do Piauí, sequer comprovando a prestação de qualquer serviço ao ente estatal que apresenta a contestação, de modo que não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Desqualifica como prova os relatórios de atendimentos médicos anexados que seriam supostamente realizados através do Plano Médico de Assistência e Tratamento – PLAMTA, plano de saúde gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
O Art. 73 do Decreto n. 22.353/2023 que aprova o Regulamento do Plano Médico de Assistência e Tratamento – PLAMTA prevê, quanto ao pagamento aos credenciados:
Art. 73. A rede credenciada receberá do PLAMTA, a importância referente aos serviços contratados e efetivamente prestados, conforme tabela específica do PLAMTA.
§ 1º O referido pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega da documentação elencada no inciso II do artigo 72.
§ 2º O pagamento à rede credenciada é condicionado à apresentação do comprovante de regularidade fiscal (certidão negativa de débito junto ao INSS – CND, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de débito tributário, federal, estadual e municipal, certidão negativa de débito trabalhista) correspondentes ao mês da última competência vencida e nota fiscal de serviços de acordo com o relatório de auditagem expedido pelo PLAMTA.
§ 3º A efetivação do pagamento da rede credenciada do PLAMTA será operacionalizado conforme os incisos a seguir:
I – a rede credenciada envia as faturas para o PLAMTA;
II – as faturas apresentadas passam pelo processo de auditoria;
III – ao término da auditoria será gerada a folha de pagamento que ficará disponível no sistema infoplam;
IV – a rede credenciada terá acesso ao sistema e gerará a nota fiscal;
V – o prestador da rede credenciada se dirige ao setor de notas fiscais munido das certidões de regularidades e da nota fiscal para dar andamento ao processo de pagamento;
VI – o processo de pagamento será enviado ao controle interno do IASPI para conferência e inserção no sistema competente;
VII – os processos serão encaminhados para a diretoria financeira para o início da operacionalização do pagamento;
VIII – os processos serão encaminhados para a diretoria geral para autorização de pagamento;
IX – os processos retornarão para a diretoria financeira para concluir a operacionalização do pagamento.
§ 4º As faturas correspondentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro por se tratar de período de fechamento do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira) serão pagas de acordo com o calendário de abertura do referido sistema.
§ 5º O pagamento somente será empenhado após a geração da folha.
Assim, pelo que consta dos autos, a empresa executou os serviços como comprovam os relatórios de honorários médicos emitidos pelo próprio Plano de Saúde, informando o valor autorizado e o valor faturado, mas não recebeu o valor correspondente, como reconhecido pelo juízo de piso. Enquanto os entes públicos demandados não trouxeram aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que pudessem impedir a efetivação do pagamento para a Clínica Credenciada, nos moldes do artigo 373 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.
III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro.
IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública.
3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013.
5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA, de 18/11/2014)
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.
2 - Embora não tenha havido a apresentação de nota da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.
3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.
5 - Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes”.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/06/2024
0022975-84.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuCLINICA MONTE SINAI S/S - ME
Publicação25/06/2024