TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-13.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3.Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra acórdão (id.11771683) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por aquele interposto.
Nas razões recursais (id.12817636), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não foi analisado o pleito de nulidade de sentença. Aduz que não foi analisada a questão da jornada de trabalho exercida pela embargada na medida em que, consta nos autos, em tese, a comprovação da real jornada de trabalho exercida pela recorrida e que as provas acostadas, supostamente, não foram apreciadas. Requer o saneamento da omissão.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada manteve-se inerte (id.14148737).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso na medida em que não foi analisado o pleito de nulidade de sentença em sede de apelação.Aduz que não foi analisada a questão da jornada de trabalho exercida pela embargada na medida em que, consta nos autos, em tese, a comprovação da real jornada de trabalho exercida pela recorrida e que as provas acostadas, supostamente, não foram apreciadas.
Todavia, analisando o acórdão embargado (id.11771683) verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre todas as matérias alegadas pelo embargante, principalmente, expondo o que dispõe a lei e a jurisprudência pátria acerca da jornada de trabalho e o piso salarial da embargada. Veja-se:
“A Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. In verbis:
(…)
Note-se que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Assim sendo, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho da servidora. Veja-se:
(…)
Com efeito, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. Neste ponto, evoluo no entendimento em relação à carga horária desempenhada pela autora, ora apelada, conforme se pode extrair dos autos, a jornada de trabalho da autora é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme exposto no Portal da Transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres. Fato notório, e que não depende de provas, conforme inteligência do art. 374, I, do Código de Processo Civil.
Perceba-se, que, embora nos termos do próprio Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres (Lei nº 30/94, de 18 de março de 1994) a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais, a realidade constante no Portal da Transparência do Município deve ser considerada, tendo em vista que o referido Portal dispõe de legitimidade, e permanece com a mesma carga horária pelo menos desde o ano de 2021, quando foi juntado o documento de ID Nº 7324669, sem alteração por parte do próprio apelante.
Desse modo, na hipótese, verifica-se o município réu não aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008, eis que a autora vem recebendo o seu vencimento mensal em montante inferior ao mínimo proporcional legal."
Dessa forma, não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e tratou de todas as matérias informadas, inclusive, analisando as provas acostadas nos autos pelo embargante, uma vez que através delas, verificou-se que o Município embargante não aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou anulação da decisão proferida.
Observo, portanto, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca meramente a infringência do julgado, sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800314-13.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Publicação02/09/2024