Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801447-06.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado a quo determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de procuração atualizada, ocorre que é inexigível essa juntada. 2. Com efeito, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. 3. Quanto a obrigação da parte autora juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, entendo que tal exigência consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente. 4. Assim sendo, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801447-06.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-06.2022.8.18.0078

APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



E M E N T A


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado a quo determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de procuração atualizada, ocorre que é inexigível essa juntada. 2. Com efeito, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. 3. Quanto a obrigação da parte autora juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, entendo que tal exigência consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente. 4. Assim sendo, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Manoel José de Sousa, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível (ID. 14503317) interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da  Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que moveu em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID 14503212), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.

Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: i) a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, e que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em caso de analfabeto. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal; ii) requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto ou semianalfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada aos autos que foi outorgada por analfabeto mostra-se perfeitamente válida, desde que cumpra as exigências do CPC/15.

Em contrarrazões (ID 14503326), o Banco Cetelem Brasil S.A sustentou basicamente a manutenção da decisão nos seus exatos termos.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16060373).

É a síntese do necessário.


V O T O


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Observa-se que, no despacho ID 14503210, o magistrado a quo determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”.

Com efeito, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado e não foi revogado.

Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada.

(TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)


Quanto a obrigação da parte autora juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, entendo que tal exigência consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.

Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


Nessa linha, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, reitero, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.

Destarte, merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser anulada a sentença recorrida também nesse aspecto.

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Manoel José de Sousa, anulando a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



Detalhes

Processo

0801447-06.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/08/2024