Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0016723-36.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VÍTIMA INTIMADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO. 1 - Medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica, ao estabelecer determinações a serem cumpridas pelo agressor, sob pena de prisão. 2 - Os Tribunais Superior vêm decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada conforme dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3 - In casu, decorrido lastro temporal de anos sem motivos que justifiquem a continuidade da medida protetiva e diante da inércia da vítima, a extinção é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016723-36.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016723-36.2013.8.18.0140

APELANTE: MARCIA FERNANDA PEREIRA CASSIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIS GONZAGA NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VÍTIMA INTIMADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.

1 - Medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica, ao estabelecer determinações a serem cumpridas pelo agressor, sob pena de prisão. 

2 - Os Tribunais Superior vêm decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada conforme dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

3 - In casu, decorrido lastro temporal de anos sem motivos que justifiquem a continuidade da medida protetiva e diante da inércia da vítima, a extinção é medida que se impõe.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcia Fernanda Pereira Cassiano em face da sentença de Id. 14582123, pag. 78/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina – PI, que revogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência.

Em suas razões recursais, aduz em síntese a apelante, que a fixação de prazo para vigência das medidas protetivas viola o dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. 

Ademais, sustenta que a recorrente apresentou manifestação nos autos acerca da manutenção das medidas, sempre se mantendo ativa no processo, requerendo, ao final, a reforma da sentença para restabelecer as medidas revogadas.

Em id n.14582140, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo em síntese a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em id n. 16428318, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Compulsando os autos constata-se que a apelante em 2.8.2013, pleiteou medida protetiva de urgência em face do seu ex-companheiro, aduzindo em síntese, que estava sendo ameaçada de morte por ele.

E, tais medidas foram deferidas em 7.8.2013, Id. 14582123, pgs. 17/18.

Em meados de 2014,  o apelado descumpriu uma das medidas protetivas, razão pela qual o acusado foi condenado nos autos do processo de nº 0018992-48.2013.6.8.18.0140, conforme certidão acostada aos autos de Id. 14582123, pg. 34.

Instada a manifestar interesse na manutenção das medidas protetivas em junho de 2019, a apelante anuiu a continuidade das medidas, id.  14582123 – pgs. 59/60.

Diante desta manifestação, a magistrada decidiu (Id. 14582123 – Pgs. 65/66):


antes do término do prazo fixado de 90 (noventa) dias, a vítima deverá comparecer a esta unidade e se manifestar em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ausência de manifestação, serem as medidas revogadas pela falta de interesse e inexistência de situação de risco e violência”.


Todavia, apesar de devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, consoante certidão id n. 14582123 - Pág. 77.

 As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.

Alega a apelante em suas razões, que a fixação de prazo para a medida protetiva é afirmar que o direito à integridade física, moral, sexual e psicológica da vítima possui proteção passageira. E, que mesmo diante do silêncio da vítima, estas devem perdurar.  Deste modo, a apelante pugna reforma da sentença que extinguiu elas diante da sua inércia em se manifestar.

Considerando que as medidas protetivas devem ser aplicadas em situações de urgência, tendo como requisitos o fumus boni juris e do periculum in mora, no presente caso, não se justifica a manutenção das medidas protetivas impostas ao apelado, sobretudo quando nenhum fato novo foi apresentado indicando risco para a incolumidade física e psicológica da apelante.

E, antes de decidir sobre a revogação das medidas, o exercício do contraditório foi amplamente respeitado, pois, devidamente intimada, a vítima não apresentou manifestação.

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da Republica"( RHC 74.395/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3. Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4. Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (STJ - RHC: 120880 DF 2019/0350374-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, nos termos da moderna jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade" ( AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/06/2020). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2063417 MG 2022/0033312-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).

 

Deste modo, diante do lapso temporal sem manifestação da vítima de que a situação de violência doméstica foi reiterada, a revogação da medida é medida que se impõe.

Ora, cumpre ressaltar, que a revogação da medida não prejudica seu restabelecimento caso ocorra fatos novos que justifiquem sua decretação.

DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0016723-36.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARCIA FERNANDA PEREIRA CASSIANO

Réu

LUIS GONZAGA NUNES DOS SANTOS

Publicação

25/06/2024