
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714682-77.2019.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: CELECINA ALVES CAMPELO, FRANCISCA LEIDE DO NASCIMENTO ROCHA, IZAURA BRITO DE ALBUQUERQUE, ENAYME KAROLINE SOUSA PEREIRA, FRANCISCA DOS SANTOS BERNARDINO, MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA, MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA, CAIRO COSTA DA SILVA, OLINDA ALVES RODRIGUES, AGNONES ALVES MARTINS DA SILVA, MARIA AMÉLIA RAMOS DE ARAÚJO, ANA MARIA DA SILVA REGO, JOSÉLIA MARTINS DOS REIS, LENIR PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, LUCI REJANE BATISTA ARAÚJO ARAGÃO, LUCI REJANE BATISTA ARAÚJO ARAGÃO, NEUDIMAR MARTINS SÁ, NOEL MIRANDA FEITOSA, LIDUÍNA MARIA DOS SANTOS ROCHA GUEDES
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Efeito suspensivo à Apelação Cível com pedido Antecipação de Tutela recursal inaudita altera pars, interposto por CELECINA ALVES CAMPELO e Outros.
Foi concedido a liminar para que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos da Apelação Cível n° 0000597-92.2009.8.18.0028 possui decisão apar que a mesma seja remetida apara a Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0714682-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuCELECINA ALVES CAMPELO
Publicação30/05/2024