TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813764-10.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO: ALISSON ARAÚJO FARIAS (OAB/PI Nº.18.796-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do Relator. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA (Id. 12961628) em face da sentença (Id. 12961626) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que a Instituição Financeira não juntou comprovação da contratação, assim como, resta ausente a trasnferência eletrônica disponível – TED, violando a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 12961633).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13043613).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13043613).
II. MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 981856866, no valor de R$ 4.606,23 (quatro mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais, no valor de R$ R$ 303,18 (Trezentos e três reais e dezoito centavos), conforme histórico das consignações (Id. 12961255).
De acordo com a parte autora/apelante, quando da propositura da ação já haviam sido descontadas 15 (quinze) parcelas.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou contrato demonstrando que a parte autora aderiu aos produtos e serviços do Banco do Brasil (Id. 12961615).
Consta ainda, comprovante de que a contratação deu-se através de caixa de autoatendimento, no valor de R$ 4.606,23 (quatro mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), o qual, refere-se ao contrato questionado na petição inicial (Id. 12961264).
No caso em apreço, o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.
Assim, diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária.
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIA TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO - APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DO EMPRÉSTIMO - JUNTADA DO CONTRATO/PROPOSTA DE ADESÃO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO. Em ação de cobrança, reputa-se incabível o indeferimento da petição inicial, com fundamento na não juntada pelo banco autor do contrato/proposta de adesão a empréstimo, quando evidenciado que referido empréstimo foi contratado pelo consumidor requerido via terminal eletrônico de autoatendimento e quando constam dos autos o extrato da contratação e a planilha do débito. Em tal situação, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.030106-7/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da sumula em 01/12/2020.
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - EXTRATO DISCRIMINADO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA POSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme previsão do art. 373, do CPC/15, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança decorrente de empréstimo bancário realizado em terminal eletrônico, a apresentação de extrato discriminado contendo o número do contrato, a data da contratação e dados da operação bancária é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, já que inexistente contrato firmado por escrito. Consubstanciando-se as razões de defesa na ausência de comprovação da disponibilização do crédito, fator este extintivo do direito do autor, cabe ao réu a produção da prova. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071984-9/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2020, publicação da sumula em 14/04/2020.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0813764-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2024