Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827056-62.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato. 2. não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina – PI. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827056-62.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827056-62.2023.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato. 2. não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina – PI. 3. Recurso conhecido e não provido.




RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 15069225, o juízo a quo declarou a sua incompetência territorial, julgando extinto o processo. Ademais, deixou de remeter ao Juízo competente em virtude da possibilidade de escolha do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15069228. Em suas razões, alega que há a competência territorial na Comarca de Teresina em virtude da presença de diversos estabelecimentos do apelado. Nesse sentido, aduz a presença das condições para o prosseguimento da ação na 1ª Vara de Teresina.

Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para o julgamento do mérito na Comarca de Teresina.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15069235, onde defende a regularidade da sentença. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 15735092, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual apresentou petição de ID 16842873, sem manifestação meritória, uma vez que o presente processo não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da Constituição Federal assim como nos arts. 176 e 178, incisos I a III , do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO


O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a Empresa Apelada, a qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo, tendo declarado a incompetência territorial.

Inicialmente, deve-se ponderar que apesar da competência territorial ser, em regra, relativa, nos termos do Art. 63 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo relação de consumo, essa competência é absoluta. A Corte Superior também entende que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)

Extrai-se do precedente colacionado, contudo, que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.

No caso dos autos, verifica-se que o apelante reside na cidade de Cristalândia do Piauí, ao passo que o Banco agravado possuí estabelecimentos em diversas cidades no país.

Observa-se, ainda, que não há notícia de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do agravante, não na cidade de Teresina – PI.

Assim sendo, a partir dos documentos colacionados aos autos, não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina – PI.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, determina-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0827056-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/06/2024