PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0844064-23.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS
Advogado: Dr. Jairo Braz da Silva (OAB/PI Nº 9916) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante visa a reforma da decisão recorrida para que o réu Marcos Aurélio Ribeiro Dias seja pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal), ou seja, visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023, que negou provimento à apelação interposta pelo órgão ministerial, mantendo a impronúncia do réu Marcos Aurélio Ribeiro Dias.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante, uma vez que a decisão dos jurados encontra-se inteiramente dissociada da realidade apurada no caderno processual, requerendo, assim, a pronúncia do corréu Marcos Aurélio Ribeiro Dias pelo crime de homicídio qualificado (ID 12831577).
Intimado em três oportunidades para contrarrazoar o recurso, o embargado não se manifestou.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante, uma vez que a decisão dos jurados encontra-se inteiramente dissociada da realidade apurada no caderno processual, requerendo, assim, a pronúncia do corréu Marcos Aurélio Ribeiro Dias pelo crime de homicídio qualificado (ID 12831577).
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 6431678):
“(...)
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento em juízo do acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes, que assumiu a autoria dos golpes com a pá que atingiram fatalmente a vítima, alegando ter agido em legítima defesa e, ainda, refutando a participação do denunciado, ora recorrido Marcos Aurélio Ribeiro Dias.
Quando ouvido em juízo, o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes disse que a vítima, inicialmente, “investiu contra sua pessoa com uma faca, o que fez com que ele Antônio Lenilson lhe desse uma “gravata” e com tal ato, Rui desmaiou; que precisou sair para atender a um rapaz da Eletrobras e quando retornou, Rui já tinha recobrado a consciência e investia com uma enxada contra Marcos Aurélio; que mandou Rui parar com a investida e o mesmo investiu contra sua pessoa com a mesma enxada; que se apoderou de uma pá e desferiu dois golpes contra Rui e este novamente ficou desacordado; com medo de que Rui recuperasse os sentidos, amarram os seus pés e as suas mãos; que tentaram reanimá-lo por diversas vezes, porém, sem sucesso; que seguiram com o corpo de Rui para Parnarama e no percurso ainda tentaram reanimá-lo, e, quando constataram que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama. Disse que Marcos Aurélio não desferiu nenhum golpe contra a vítima; que Marcos Aurélio apenas amarrou as suas mãos, quando Rui já estava desacordado e ajudou a transportá-lo para o município de Parnarama, onde deixaram o seu corpo.” (trecho extraído da sentença por economia processual).
O recorrido Marcos Aurélio Ribeiro Dias, em juízo, negou a autoria de qualquer um dos golpes desferidos contra a vítima. Ainda, “confirmou que devia uma importância à vítima e que esta lhe ameaçava de morte e que no dia da ocorrência da sua morte, a vítima Rui foi até o sítio onde estava juntamente com o outro acusado Antônio Lenilson para lhe cobrar a dívida que tinha com o mesmo. No entanto, a vítima partiu para cima de Antônio Lenilson com uma faca, porém, este conseguiu desarmá-lo e lhe aplicou um mata leão, ocasionando o desmaio da vítima. Declarou que em seguida, alguém bateu no portão do sítio, tendo o acusado Antônio Lenilson se dirigido até o local, para ver quem era, quando a vítima Rui acordou, partiu contra sua pessoa tentando atingi-lo com uma enxada, instante em que o acusado Antônio Lenilson retornou e desferiu um golpe de pá na cabeça da vítima. Declarou que que por medo de alguém que estava no sítio ver a cena e avisar para familiares ou amigos da vítima, resolveram tirar o seu corpo do local, e, já na estrada tentaram reanimá-lo, no entanto não conseguiram; que seguiram com o corpo para Parnarama e no percurso, ainda tentaram reanimá-lo e quando perceberam que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama-MA. Declarou que a vítima faleceu no próprio sítio”. (trecho extraído da sentença por economia processual).
No caso dos autos, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidas na instrução criminal presenciou a ocorrência do delito.
O acusado, por sua vez, negou em juízo o envolvimento no delito de homicídio qualificado.
A magistrada de piso ressaltou na sentença (ID 10276556):
“Já a coautoria do homicídio atribuída ao acusado Marcos Aurélio Ribeiro Dias não encontra apoio nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, mas também não deixam incontroversa a sua não participação no cometimento do homicídio, o que impede a sua absolvição sumária.
Acrescente-se que as informações de ouvir dizer prestadas pelos informantes e testemunhas ouvidas em Juízo, não acodem ao Juízo de pronúncia do acusado Marcos Aurélio, pois, não possuem origem identificada e mera suposição de participação deste acusado no cometimento do delito não constitui indício suficiente da coautoria que lhe foi atribuída quanto ao cometimento do citado delito.”
O pai da vítima, Antônio Vieira de Sousa, disse que seu filho foi morto pelos acusados porque cobrava uma dívida. Acrescentou, que no seu entendimento, todos que se encontravam no sítio participaram da morte de seu filho Rui. (trecho extraído da sentença por economia processual).
José Clarindo de Sousa, primo da vítima, disse que a causa da morte de Rui, foi uma dívida e que os acusados foram os autores dos golpes que culminaram com a sua morte, mas não presenciou a prática do delito. (trecho extraído da sentença por economia processual)
Portanto, como evidenciado pelo juízo de origem, durante toda a instrução processual, os depoimentos das testemunhas não souberam precisar a conduta de Marcos Aurélio Ribeiro Dias.
Constata-se, portanto, da análise dos autos, que MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS aparece como suspeito de ter participado do delito de homicídio qualificado, porém sem restar evidenciado nos autos como se deu tal participação, baseando-se unicamente em testemunho de “ouvir dizer”.
Neste ponto, cumpre registrar que o testemunho de "ouvir dizer", chamado no direito comparado de hearsay testimony, não é prova suficiente para embasar a decisão de pronúncia.
A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não bastando para tanto somente o acervo probatório colhido na fase policial e não repetido em juízo.
No caso dos autos, o único elemento utilizado para apontar o recorrido como autor do crime de homicídio qualificado foi a suspeita de que teria envolvimento com o fato, não restando, todavia, tal imputação comprovada nos autos.
Portanto, apesar de não ser necessária prova plena quanto à autoria para a prolação da decisão de pronúncia, recai sobre o magistrado de piso o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, sem qualquer amparo probatório judicial. Não obstante, os testemunhos de "ouvir dizer" enquadram-se no significado de indícios insuficientes de autoria ou participação, sopesada a sua fragilidade probatória, razão pela qual não merece guarida a pretensão da acusação.
Nesse sentido:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado.
4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Considerando as motivações aduzidas, deve ser improvido o apelo ministerial, para manter a sentença impugnada que pronunciou o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes pelo delito de homicídio qualificado e despronunciou o réu Marcos Aurélio Ribeiro Dias.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0844064-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO LENILSON DE SOUSA GOMES
RéuDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Publicação01/07/2024