Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800686-52.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. TEMA Nº 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, necessária a manutenção da decisão de base. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800686-52.2020.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-52.2020.8.18.0075

APELANTE: FLORISBELA SOARES DAMASCENO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. TEMA Nº 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, necessária a manutenção da decisão de base.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800686-52.2020.8.18.0075
 
APELANTE: FLORISBELA SOARES DAMASCENO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FLORISBELA SOARES DAMASCENO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID. 14978796), o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a nomeação tardia de candidato em virtude de decisão judicial não enseja o direito a indenização, conforme entendimento já manifestado em Repercussão Geral pelo STF.


Em suas razões recursais (ID. 14978797), a Apelante aduz possuir direito a reparação em razão de sua nomeação tardia, pugnando por todas as vantagens que deixou de adquirir. Ao fim, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos iniciais.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 14978807), refutando os argumentos formulados pela autora.


Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO



VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Não assiste razão ao apelante.


A sentença deve ser mantida, ao passo que se encontra em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.

Isto, pois as Cortes Superiores consideram que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória, vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial. III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014. IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015). V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1486726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INVALIDAÇÃO DO ATO. DIREITO À POSSE. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA. SÚMULA Nº 98/STJ. I – Havendo irresignação manifestada nas razões de apelação, não há que se falar em aquiescência a atrair a incidência do art. 503 do CPC. II – Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data em que seriam nomeados, os candidatos que foram preteridos na nomeação em concurso público. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. (Precedente: REsp 343.802/DF, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJU de 07/10/2002). III - Os embargos declaratórios opostos para o fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula nº 98/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 443.640/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 311) Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).”


Desta feita, o provimento do recurso acarretaria em enriquecimento sem causa da Apelante em detrimento do erário, ou seja, obrigar-se-ia o Município a pagar à Autora exorbitante quantia sob o argumento de que deveriam ter sido empossados em momento anterior.


Além disso, constata-se que, apesar de a nomeação ter sido tardia, não houve o reconhecimento de flagrante arbitrariedade reconhecida pelo Poder Judiciário, ponto este nodal para concessão do dano material.


Acrescenta-se que no caso posto, o ônus de prova compete a quem alega, in casu, ao Apelante, e este por sua vez não se desincumbiu de tal ônus. Neste sentido:


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO TARDIAMENTE EFETIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na configuração do dano moral é imprescindível a apresentação de prova robusta da conduta ilícita que motivou a violação a direito personalíssimo da ofendida. 2. O servidor que tem sua nomeação tardiamente efetivada por força de decisão judicial não tem direito a indenização, salvo comprovada flagrante arbitrariedade da Administração Pública em não nomea-lo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Incumbe à autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. Insuficiência probatória apta a comprovar a ocorrência da flagrante arbitrariedade e que o dano é passível de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710712-45.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.(TJ- AC - APL: 07107124520168010001 AC 0710712-45.2016.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 23/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)


Desta forma, considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


É o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0800686-52.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FLORISBELA SOARES DAMASCENO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

02/08/2024