
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750262-95.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS
REQUERIDO: VILSON VIEGAS DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELO AUTOR DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CARÁTER DÚPLICE NÃO VERIFICADO. FATO NOVO. ANÁLISE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência proposto por WALDEMAR BARROS DOS SANTOS contra VILSON VIEGAS DE SOUZA, em virtude de suposto ato de esbulho ocorrido em 09.01.2024, visando reintegração de posse em toda a extensão da Fazenda Brejo Seco.
Intimada a parte requerente sobre o não conhecimento do pedido de tutela de urgência (ID 15012711), esta apresentou manifestação (ID 15031607).
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
De início, necessário se mencionar que fora tornada sem efeito a decisão ID 16102581, uma vez que esta, equivocadamente, revogou a decisão da Apelação Cível nº 0801127-30.2023.8.18.0042 de ID 15079234, que concedeu efeito suspensivo à Apelação no que se refere à suspensão da expedição de mandado de interdito proibitório, em sintonia ao já decidido na Tutela Cautelar Antecedente nº 0759063-34.2023.8.18.0000.
Isso porque, contra a referida decisão monocrática da Apelação Cível nº 0801127-30.2023.8.18.0042 de ID 15079234, não houve interposição do recurso cabível, não podendo agora por essas vias, se socorrer por um incidente processual, até mesmo porque este pedido não merece ser conhecido.
Observa-se que a parte requerente fundamenta seu pleito em argumento que busca restabelecer a posse assegurada no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0801127-30.2023.8.18.0042, na qual figura como parte ré, e fora julgada improcedente.
Convém esclarecer inicialmente que o efeito dúplice das ações possessórias não se opera de forma automática, havendo necessidade de pedido contraposto de proteção possessória ou indenização, o que sequer restou verificado no caso ora em tela.
Na hipótese, depois de proferida a sentença, foi formulado pedido de tutela de urgência endereçado a este Tribunal, fundado na existência de fato novo.
Nota-se, de forma cristalina, que o pedido formulado extrapola os limites da lide, posto que a tutela pleiteada se fundamenta em suposto novo ato de esbulho, que agora seria praticado pelo autor da ação reintegratória, de modo que deve ser manejado pedido próprio para com este objetivo.
O sistema processual pátrio, nos termos do art. 299 do CPC, como se é constatado, não admite a apreciação do pedido de tutela de urgência de modo inédito pelo Tribunal, nas causas que sejam de competência inaugural do juízo de primeiro grau, visto que, que assim procedesse, estar-se-ia promovendo a supressão daquela instância.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA QUE AINDA NÃO FOI EXAMINADO PELO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Caso em que a inicial do Mandado de Segurança nº 5022043-80.2020.8.21.0001 foi liminarmente indeferida no primeiro grau de jurisdição, ante a ilegitimidade ativa do impetrante e também porque a solução da controvérsia dependeria de dilação probatória, inadmitida na via estreita do writ. 2. Nestes autos, busca-se a concessão da tutela provisória de urgência que fora postulada no citado Mandado de Segurança nº 5022043-80.2020.8.21.0001, mas que deixou de ser analisada naquela ação em razão do indeferimento liminar da inicial. Alegação do autor no sentido de que não não se pode aguardar o julgamento da apelação para que seja apreciado pleito de tutela antecipada, tendo em vista a urgência em que sejam chamados profissionais de saúde já aprovados em concurso municipal para atender às demandas de saúde em meio à pandemia do novo Coronavírus. 3. O pedido de tutela de urgência não deve ser conhecido, em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição. Efetivamente, a jurisprudência sedimentada por esta E. Corte é no sentido de que o sistema processual pátrio não admite a apreciação do pedido de tutela de urgência de forma inédita pelo Tribunal, nas causas que sejam de competência do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.Observância do devido processo legal. 4. Cabe a parte aguardar o julgamento da apelação em que se definirá se o mandamus poderá, ou não, ser processado. Definida a questão, a depender do caso, o pleito de tutela antecipada - formulado naquela ação e aqui reproduzido - deverá ser apreciado e decidido pelo juiz natural da causa, sem prejuízo da possibilidade de esta Corte, em sede recursal, examinar o thema.NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - Tutela Antecipada Antecedente: 50142781320208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020)”
Deste modo, o pedido de tutela de urgência não pode ser analisado nesta Instância recursal, porquanto sequer foi apreciado no juízo a quo, em nome do princípio do duplo grau de jurisdição.
DIANTE DO EXPOSTO, e afastando quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste Pedido de Tutela de Urgência, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 29 de maio de 2024
0750262-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorVALDEMAR BARROS DOS SANTOS
RéuVILSON VIEGAS DE SOUZA
Publicação29/05/2024