TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800192-50.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: VANUSIA FERREIRA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. JUNTADA DE DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença, ID 13540855, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO a INEXISTÊNCIA CONTRATUAL e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 2.576,00 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 13540858, aduzindo, em síntese: inexistência de ato ilícito; contratação regular; depósito na conta-corrente do recorrido. Por fim, requer a procedência do recurso com a improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 13541371.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de empréstimo consignado que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A demandante impugna um desconto mensal específico do contrato de empréstimo consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato (ID 13540841) que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor (ID 13540843).
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800192-50.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuVANUSIA FERREIRA MARQUES
Publicação08/07/2024