TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002231-84.2013.8.18.0028
APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO BEZERRA DE CARVALHO, BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO
APELADO: RUFINOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, diante de diversas manifestações, nas quais pugnou a realização de diligências necessárias, de modo que não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002231-84.2013.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAVEL – MAQUINAS E VEÍCULOS LTDA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida em face de RUFINOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – EPP, ora apelado. Na sentença (ID 13784577), o d. Magistrado a quo declarou a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso (ID 13784584), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, diligenciou em várias oportunidades visando ao regular prosseguimento do feito executivo, logo, não se poderia ter sido considerado que houve inércia de sua parte e, consequentemente, que restou configurada a prescrição. Requer, ao fim, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO - PE48444-A, IGOR COELHO BEZERRA DE CARVALHO - PE54920-A, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO - PE11107-A, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA - PE16539-A
APELADO: RUFINOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto, pois foi formulado pedido de realização de penhora online nas contas bancárias do executado, através do sistema BACENJUD, em petições de id. 13783408 e 13784570, assim como colacionadas planilhas atualizadas de cálculo da dívida executada, para fins de saldar o débito total. Assim, tendo sido o apelante intimado, apresentou manifestação, apontando as diligências que entendeu necessárias. Posteriormente, observo que foi proferido despacho deferindo os pedidos formulados pelas manifestações supracitadas, e determinando que fosse efetuado o bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado, além de estabelecer que, havendo saldo, fosse convertido o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para os devidos fins. Entretanto, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (id. 13784577). No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que pugnou reiteradamente por medidas executivas durante a marcha processual. Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens para saldar a dívida total, não se verifica a inércia do apelante em dar andamento ao feito, razão pela qual impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. É de se destacar que não deve se confundir a frustração em encontrar bens dos executados com a inércia do apelante em promover o andamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021). (grifei) Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da demanda. É como voto.
Teresina, 02/07/2024
0002231-84.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorMAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA.
RéuRUFINOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
Publicação03/07/2024