Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801273-94.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. 2- Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de residência e comprovante de residência devidamente atualizado. 3- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos acostados, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial. 4- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801273-94.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-94.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 

1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.

2- Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de residência e comprovante de residência devidamente atualizado. 

3- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos acostados, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial.

4- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

5- Recurso conhecido e  provido. Sentença cassada.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SANTANA NETO contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais,  proposta por ela em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 14267584), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.


Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, uma vez que a juntada de comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. Aduz que impor uma comprovação quando a lei processual civil determina uma simples indicação do endereço é atribuir à parte um ônus sem respaldo legal. (ID 14267586)


Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, haja vista que a parte autora não juntou os documentos essenciais à instauração do processo, e apesar de ter sido dada a oportunidade de sanar o vício de sua exordial, manteve-se inerte. (ID 14267588)


É o relatório.


 

VOTO



I- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante de endereço constante dos autos.


Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença  merece reparo.


Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou comprovante de residência devidamente atualizado (ID 14267574, p. 4), quando do ajuizamento da ação, bem como declaração da pessoa titular do comprovante, informando que o autor reside naquele endereço (ID 14267574, p. 7). 


Mesmo assim, o magistrado de origem entendeu que o comprovante juntado não era hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo essa esclarecido o vínculo com o titular.


Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.  


Vê-se que o próprio demandante acostou, além do comprovante de residência, uma declaração assinada pelo titular do documento, afirmando que a parte reside no endereço informado na inicial. 


Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.

Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos na documentação acostada. 

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. 

 

II- DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0801273-94.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/06/2024