Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802972-61.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do atual Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. 2. Ausente resistência mediante produção pela parte ré da prova pretendida, não há que se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802972-61.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802972-61.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do atual Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral.

2. Ausente resistência mediante produção pela parte ré da prova pretendida, não há que se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS contra decisão exarada nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0802972-61.2022.8.18.0033, 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI), proposta pela parte ora apelante contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

 

Na exordial, a parte autora pugnou pela apresentação das vias originais do contrato de nº 131714167 e via original do comprovante de pagamento do suposto contrato .

 

A parte ré contestou e apresentou os documentos solicitados, ID 14109657, p. 02/15.

 

A parte autora replicou, ID 14109663, p. 01/04.

 

Sentença, ID 14109715, p. 01/02, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, HOMOLOGANDO a prova produzida no processo.

 

Entendeu, ainda, pela inexistência de condenação em honorários.

 

Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs este recurso de apelação, a fim de que seja a parte ré condenada em honorários.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Apelação Cível cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual o autor pretendeu a apresentação do contrato acima descrito e comprovante de pagamento do valor supostamente contratado.

 

Na sentença ora atacada, o d. Magistrado a quo entendeu pela inexistência de condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação

 

Irresignada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a parte ré seja condenada em honorários.

 

Sem razão a parte autora, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se verifica na hipótese dos autos, eis que quando da apresentação da contestação as empresas rés apresentaram os documentos solicitados.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1763809 SP 2020/0245789-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Ausentes elementos aptos a elidir a declaração de pobreza realizada por pessoa natural, cabível a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. Ausente resistência mediante produção, pela parte ré, da prova pretendida (ainda que presente recusa administrativa), não há se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 2.- Na ação de produção antecipada de provas, fundada nos artigos 381 e seguintes do CPC, cada parte deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu. Ademais, incabível a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Nos pedidos sérios, se ajuizada ação de conhecimento, o acertamento das despesas e honorários advocatícios de produção antecipada de provas será feito no julgamento daquela.

(TJ-SP - AC: 10140195620218260196 SP 1014019-56.2021.8.26.0196, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022)”

Cumpre destacar que qualquer ilegalidade ou não validade dos documentos apresentados deve ocorrer em ação adequada e não nesta Produção de Provas.



Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802972-61.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/07/2024