Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800439-11.2023.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE – RMC. APOSENTADO – INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OFERECIDO PARIDADE DE ARMAS – NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINARES. 1.1 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada. 1.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja,à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, AFASTO a preliminar levantada. MÉRITO. 2 A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de cartão de crédito realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13583763), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13583738 e seguintes. 3 Igualmente, em relação aos documentos acostados pelo recorrido, exceto contrato com a anuência da apelante, evidencia-se que tais cobranças são advindas dos anos de 2020 a 2023, e não há nos autos provocação administrativa por parte da apelante, consequentemente, em se tratando de contrato de cartão de crédito em RMC (Reserva de Margem Consignável), este serviço pode ser autorizado por diversos meios, inclusive por terminal eletrônico, e o seu desbloqueio, com consequente geração de faturas, se dá pelo uso do cartão, mediante senha de uso pessoal. Ademais, patente que o protocolo da presente demanda originou-se em 06 de fevereiro de 2023. 4 A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4 Não houve nexo de causalidade configurados no presente feito, isto é, não se comprovou o ato lesivo praticado pelo recorrido contra o apelante. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-11.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-11.2023.8.18.0061

APELANTE: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE – RMC. APOSENTADO – INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OFERECIDO PARIDADE DE ARMAS – NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINARES. 1.1 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada. 1.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja,à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, AFASTO a preliminar levantada. MÉRITO. 2) A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de cartão de crédito realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13583763), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13583738 e seguintes. 3) Igualmente, em relação aos documentos acostados pelo recorrido, exceto contrato com a anuência da apelante, evidencia-se que tais cobranças são advindas dos anos de 2020 a 2023, e não há nos autos provocação administrativa por parte da apelante, consequentemente, em se tratando de contrato de cartão de crédito em RMC (Reserva de Margem Consignável), este serviço pode ser autorizado por diversos meios, inclusive por terminal eletrônico, e o seu desbloqueio, com consequente geração de faturas, se dá pelo uso do cartão, mediante senha de uso pessoal. Ademais, patente que o protocolo da presente demanda originou-se em 06 de fevereiro de 2023. 3) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4) Não houve nexo de causalidade configurados no presente feito, isto é, não se comprovou o ato lesivo praticado pelo recorrido contra o apelante. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6) Sem parecer ministerial.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por    ROSIMEIRY DA SILVA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 13583763) em resumo, verbis:

(…)

“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC)”. (sic)

(…)

 ROSIMEIRY DA SILVA GOMES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13584065.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 13584074.

Sem parecer ministerial.

 

 

É o Relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões recursais (Id 13584074), resumidamente, alega que a apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Estado disponibiliza o serviço de defensoria pública às pessoas que não possuem condições de contratar advogado.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (negritamos)

Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.

II.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O recorrido, aduz que analisando os fatos e documentos trazidos pela apelante, depreende-se, que não restaram comprovados ou ao menos demonstrada sua pretensão, isto é, condição essencial para formação da lide.

Assim, alude que a sentença formulada foi correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não merecendo reforma.

Pois bem.

Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, AFASTO a preliminar levantada.

Passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de cartão de crédito realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 13583763), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 13583738 e seguintes.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o (a) apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC.

Por conseguinte, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, não houve provocação por via administrativa, por parte da apelante, assim, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Igualmente, em relação aos documentos acostados pelo recorrido, exceto contrato com a anuência da apelante, evidencia-se que tais cobranças são advindas dos anos de 2020 a 2023, e não há nos autos provocação administrativa por parte da apelante, consequentemente, em se tratando de contrato de cartão de crédito em RMC (Reserva de Margem Consignável), este serviço pode ser autorizado por diversos meios, inclusive por terminal eletrônico, e o seu desbloqueio, com consequente geração de faturas, se dá pelo uso do cartão, mediante senha de uso pessoal.

Ademais, patente que o protocolo da presente demanda originou-se em 06 de fevereiro de 2023.

IV DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Analisando as provas contidas nos autos, observa-se, que não foi oportunizado a apelante, na origem, direito de defesa (paridade de armas) quanto a condenação imposta por litigância de má-fé na sentença ora objurgada (Id 13583763).

Nesse sentido, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu nos autos.

Por conseguinte, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores. 3. No hipótese, o credor tem legitimidade ativa, porquanto detém título de valor superior a 40 (quarenta) salários, e, em execução anterior, não obteve resultado em pagamento ou mesmo apresentação de bens para penhora. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1544267 DF 2015/0176594-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)

Assim, plausível suas alegações em face da condenação por litigância de má-fé constatadas em suas razões recursais (Id 13584065), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório.

Por outro aspecto, e do mais que consta dos autos, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

 Relator 

Detalhes

Processo

0800439-11.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSIMEIRY DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024