TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804194-67.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA SELMA DE JESUS AMORIM
Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. 2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA SELMA DE JESUS AMORIM em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1 ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo autor (apelante), em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Na Sentença (id.: 14299557), o magistrado de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de declarar a inexistência do contrato gerador dos descontos nominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente.
Por fim, condenou o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, além de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada com a Sentença, a requerente interpôs apelação (ID: 14299559), aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação do requerido à indenização por danos morais diante do ato ilícito reconhecido e da falha na prestação de serviço. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório para que seja arbitrado o quantum indenizatório dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 14299561), rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 15371979).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante e repetição em dobro do indébito, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação que gerou descontos em sua conta bancária referente a cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
No entanto, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrada a cobrança indevida de rubricas em valores avulsos e em quantias ínfimas.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0804194-67.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA SELMA DE JESUS AMORIM
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação17/07/2024