TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811734-75.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA, MARIA DAS MERCÊS SILVEIRA, MARIA REIS DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR A DATA DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
III. A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii. Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
IV. A Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzindo que não foi oportunizada a produção da prova técnica e testemunhal pretendida.
V. É induvidosa a necessidade de adequação das obras a fazer numa propriedade ao Código de Postura do Município. Todavia, no caso dos autos, carece a produção de provas para que se verifique se a construção se deu antes da abertura e pavimentação da via pública, bem como a legislação aplicada à época.
VI. Caso assim constatado, caberia ao Município, antes de providenciar a abertura e pavimentação da via pública, observar seu próprio Código de Posturas, de modo que houvesse no local espaço suficiente para trânsito de veículos e pedestres, sem interferir em situações consolidadas, salvo mediante desapropriação com a devida indenização.
VII. Nos termos da jurisprudência pátria, torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção que invade a via pública se demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município. (TJ-MG - AC: 01801106520108130079)
VIII. Não havendo nos autos perícia que ateste que a construção se deu antes ou depois da abertura e pavimentação da via pública, bem como da legislação aplicada à época da construção, e, tendo a Apelante pugnado pela produção de provas, não tendo o MM. Juiz sentenciante oportunizado tal pretensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
IX. Apelação conhecida e parcialmente provida, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii. Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
A parte Apelante argui preliminar de nulidade, alegando a ausência de citação dos herdeiros do espólio proprietário do imóvel.
Não assiste razão ao Apelante.
Da análise da Contestação apresentada pela parte apelante, informa que de fato é residente na casa de propriedade do espólio de sua avó há vários anos, mas não é inventariante do espólio.
De igual forma a herdeira Maria Reis da Silveira e Sousa peticionou nos autos, em resposta a citação determinada pelo MM. Juiz, informando que:
“1. A ação foi proposta “em desfavor de CONSTANCIA MARIA ALVES DE SILVEIRA, representante do espólio de CONSTÂNÇA REIS DA SILVEIRA”. Constança Maria Alves Silveira é filha de Nedith Reis da Silveira (falecida), que é filha de Constança Reis da Silveira. Portanto a requerida Constança Maria Alves Silveira é neta de Constança Reis da Silveira e representante de Nedith.
(...)
3. Quanto ao mérito: A requerida Constância Maria Alves da Silveira tem a posse da casa da rua Olavo Bilac 1940, nela reside desde que nasceu, há bem mais de 40 anos, onde residia Nedith sua mãe. Torce para que haja acordo entre o Município de Teresina e Constança Maria Alves Silveira. (...).”
Logo, trata-se a apelante de herdeira, por substituição, possuidora e administradora do bem objeto do presente feito.
Nos termos do artigo 1.797, inciso II, do Código Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
Não existindo cônjuge ou companheiro, a apelante é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de herdeira que está na posse e administração do bem.
Preliminar rejeitada.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzindo que não foi oportunizada a produção da prova técnica e testemunhal pretendida.
Alega que “diante da ausência de elementos técnicos quanto à construção, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, a única capaz de elucidar: a um, se a casa foi edificada antes da delimitação da rua; a dois, qual a extensão da demolição pretendida e o impacto na edificação”.
Esclarece que:
“O imóvel que a Municipalidade pretende, sponte sua, demolir casa que foi edificada no fim da década de quarenta e transferida para CONSTANÇA REIS DA SILVEIRA (avó da Apelante) no ano de 1953, mas se trata de construção centenária, conforme a prova documental anexada (Registro de Imóveis).
Ora Exas., quando houve a edificação da casa em apreço, o leito da rua Olavo Bilac era coberto de capim, onde os animais pastavam e, no máximo existia um calçamento de pedra, sem definição de limites das edificações, pela legislação da época.
A escassa legislação da época não proibia que a construção do imóvel fosse edificado nos moldes como está hoje, assim, a pretensão da Municipalidade é teratológica, quando pretende aplicar a Lei nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007, com o desiderato de aplicar à lei efeito retroativo, em afronta ao direito intertemporal, definido no princípio do TEMPUS REGIT ACTUM – O MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI É QUE REGULA O ATO JURÍDICO.
A Apelante, embora seja parte ilegítima para responder à ação, pois não pode mandar demolir imóvel que não lhe pertence, não desconhece que o excesso da parte da casa residencial de frente da rua Olavo Bilac, prejudica a visibilidade dos condutores de veículos automotores que trafegam pela rua Anísio de Abreu, esquina da Olavo Bilac, entretanto, considerando que a referida edificação aconteceu sem afronta à legislação da época, isto é, com foros de juridicidade, a proprietária não cometeu nenhum ilícito e a demolição deve obedecer o devido processo legal, que é a desapropriação e o pagamento da indenização do prejuízo causado à proprietária.”
É induvidosa a necessidade de adequação das obras a fazer numa propriedade ao Código de Postura do Município. Todavia, no caso dos autos, carece a produção de provas para que se verifique se a construção se deu antes da abertura e pavimentação da via pública, bem como a legislação aplicada à época.
Caso assim constatado, caberia ao Município, antes de providenciar a abertura e pavimentação da via pública, observar seu próprio Código de Posturas, de modo que houvesse no local espaço suficiente para trânsito de veículos e pedestres, sem interferir em situações consolidadas, salvo mediante desapropriação com a devida indenização.
Nos termos da jurisprudência pátria, torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção que invade a via pública se demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município. Vejamos:
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MURO SUPOSTAMENTE CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO - INVASÃO DE VIA PÚBLICA - VIA CONSTRUÍDA E PAVIMENTADA APÓS A CONSTRUÇÃO DO MURO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. –
Torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção de um muro que invade a via pública quando demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município.
(TJ-MG - AC: 01801106520108130079 Contagem, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018)
Não havendo nos autos perícia que ateste que a construção se deu antes ou depois da abertura e pavimentação da via pública, bem como da legislação aplicada à época da construção, e, tendo a Apelante pugnado pela produção de provas, não tendo o MM. Juiz sentenciante oportunizado tal pretensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Preliminar acolhida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0811734-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/09/2024