TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763704-65.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (Juízo Titular)
AGRAVANTE: Câmara Municipal de Paes Landim
ADVOGADO: Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI 11.687-A)
AGRAVADO: Município de Paes Landim
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PAES LANDIM. ALEGAÇÃO DE REPASSE INFERIOR AO PERCENTUAL DE 7% (SETE POR CENTO) PREVISTO NO ART. 29-A, I, DA CF/88. LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS COM O PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Os percentuais previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal indicam apenas os limites máximos de despesas do Poder Legislativo, o que não significa que a Câmara de vereadores tenha direito de receber receitas correspondentes ao teto estipulado constitucionalmente”. Precedente do TJPI.
2. A Câmara Municipal não juntou as leis orçamentárias para comprovar o percentual da receita que lhe é devido a título de duodécimo decorrendo daí a ausência do fumus boni iuris, porquanto o art. 29-A da CF/1988 fixa apenas o limite máximo.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Câmara Municipal de Paes Landim para requerer que seja determinado ao ente político municipal “que efetue imediatamente o repasse, à Câmara Municipal, da diferença de R$ 72.366,30 relativa aos duodécimos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023”.
Em síntese, o agravante alega que ajuizou ação de cobrança contra o Município de Paes Landim em razão do repasse do valor dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo; que o juiz de primeiro grau indeferiu a liminar; que a decisão deve ser reforma, notadamente porque não há risco de irreversibilidade da medida e o repasse a menor caracteriza, inclusive, crime de responsabilidade, nos temos do art. 28-A, da Constituição Federal.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A Câmara Municipal não juntou as leis orçamentárias para comprovar o percentual da receita que lhe é devido a título de duodécimo decorrendo daí a ausência do fumus boni iuris, porquanto o art. 29-A da CF/1988 fixa apenas o limite máximo. A propósito, confiram-se precedentes dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. REPASSE DE DUODÉCIMOS PELO MUNICÍPIO À CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 29-A, CF/88. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PORCENTAGEM DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL ESTIPULADO. O ART. 29-A, CF/88 TRATA DE LIMITES MÁXIMOS E NÃO MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REPASSE NOS PERCENTUAIS MÁXIMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO. REPASSE. PERCENTUAIS. ART. 29-A, CF. LIMITE MÁXIMO. RECEITA REAL. 1. O repasse do duodécimo do Município à Câmara de Vereadores deve se vincular à receita real, e não à orçada. 2. Os percentuais previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal indicam apenas os limites máximos de despesas do Poder Legislativo, o que não significa que a Câmara de vereadores tenha direito de receber receitas correspondentes ao teto estipulado constitucionalmente. 3. Apelação conhecida e improvida.2
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. DUODÉCIMO. REPASSE. CÂMARA MUNICIPAL. PERCENTUAIS. ART. 29-A, CF. LIMITE MÁXIMO. PARÂMETRO. RECEITA ORÇADA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO. IMPROVIMENTO. I – A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência de dois pressupostos, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido, situação que não está evidenciada nos autos. II – O repasse do duodécimo do Município à Câmara de Vereadores deve ser vinculado à receita real, e não à orçada. Além disso, os percentuais previstos no artigo 29-A da Constituição Federal representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receber receitas correspondentes ao teto estipulado constitucionalmente. III – Ausentes os elementos que autorizem de plano o repasse do duodécimo no percentual máximo estabelecido pela Constituição Federal, impositiva é a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. IV – O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna inútil e desnecessária a apreciação do agravo regimental, diante da falta superveniente de interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.3
Em suma, a Constituição estabelece apenas o percentual máximo de despesas do Poder Legislativo, sendo que o repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer o disposto na Lei Orçamentária, respeitando-se, em todos os casos, o limite constitucional. Sem a juntada da lei orçamentária, inexiste prova do percentual que é devido a título de duodécimo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJCE, (Agravo de Instrumento - 0622382-37.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 17/12/2019)
2TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001312-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014.
3TJBA,Agravo de Instrumento nº 0309381-27.2012.8.05.0000, Data de Publicação: 30/01/2014, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Teresina, 02/07/2024
0763704-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFundo de Participação dos Municípios
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação02/07/2024