Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754081-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0754081-40.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0801350-94.2024.8.18.0026

IMPETRANTE(S): LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS e BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO 

PACIENTE(S): GABRIELLY RIBEIRO DE CASTRO 

IMPETRADOS: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR, 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

 RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, vez que inexiste análise judicial de 1º grau acerca de qualquer medida decisória segregatória, inclusive sobre eventual decretação de prisão temporária.

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3. Ordem não conhecida, extinto sem resolução de mérito.

DECISÃO MONOCRÁTICA




Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS e BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO, tendo como paciente GABRIELLY RIBEIRO DE CASTRO e autoridade apontada como coatora o(a) 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR.

A impetração narra que a paciente encontra-se na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder exercido pelas autoridades coatoras qualificadas.

Aduz que em 11 de abril de 2024 foi cumprido Mandado de Busca e Apreensão na residência desta, e que em 08 de março de 2024 o delegado responsável pela investigação representou pela PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Cidade de Campo Maior – PI, haja vista que a investigação se tratava de crime de integrar organização criminosa direcionado à prática de crime hediondo. 

Pede ao final:

“(…)  seja concedida LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, em favor da paciente, eis que presentes estão os pressupostos que autorizam a concessão da liminar, tais como "fumus boni iuris" e "periculum in mora", com fundamento no Artigo 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal, para que não sofra qualquer ameaça ao seu direito de ir e vir por parte das autoridades coatoras ao apresentasse para depor em sede de delegacia , conferindo a paciente o direito de locomoção em todo território nacional(…)”

Juntou documentos.

Era o que havia a narrar.

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

É também fato notório que este remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. Ocorre que, não há nos autos do presente Habeas Corpus qualquer documento que demonstre a decretação da prisão temporária da paciente, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto. 

Em adição a isso, em consulta aos autos de nº 0801350-94.2024.8.18.0026, verifica-se a inexistência de análise judicial de 1º grau acerca de qualquer medida segregatória, pelo contrário, o juiz em sua decisão de ID. 54288057 indeferiu o pedido de prisão temporária em relação à paciente por não haver qualquer indício de sua autoria nos delitos investigados.

Vejamos:

“Em relação às representadas GABRIELLY RIBEIRO DE CASTRO – DOCINHO, MAIRLA SANTOS LIMA – PALHACINHA e ANNY SABRINA OLIVEIRA COSTA – BONECA TATUADA,  a autoridade policial apenas trouxe alusão a elas no relatório, apontando que constam em arquivo de Luciana como possíveis integrantes de um grupo criminoso, porém sem trazer qualquer indício de autoria dos delitos investigados em quaisquer delitos em especial.

A colocação do nome das supramencionadas representadas como participantes de uma possível organização criminosa, sem terem trocado mensagens, trazendo apenas fatos criminais passados, sem contemporaneidade, pode ensejar investigação criminal, contudo, seria demasiadamente desproporcional a decretação de medidas cautelares extremas como a prisão preventiva e a busca e apreensão.

 (...)

Por fim, restam INDEFERIDO os pedidos em face das representadas GABRIELLY RIBEIRO DE CASTRO – DOCINHO, MAIRLA SANTOS LIMA – PALHACINHA e ANNY SABRINA OLIVEIRA COSTA – BONECA TATUADA.”

Dito isto, frisa-se que a paciente não se encontra presa, e inexiste sequer decreto prisional proferido em seu desfavor, portanto, o presente habeas corpus não deve ser conhecido por ausência do ato coator a ser analisado.

Neste sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Os documentos juntados não comprovam o encerramento do inquérito, a possível representação pela prisão ou a existência de incidente cautelar distribuído ao magistrado competente. Como não há prova cabal de que o magistrado tenha proferido qualquer decisão, a suposta autoridade coatora seria o Delegado de Polícia Civil. Logo, não é de competência deste Tribunal analisar o pedido. 2. Além disso, não há prova pré-constituída, ao menos indícios, de que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva. Como sabido, somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto. 3. Habeas Corpus não conhecido.

(TJ-ES - HC: 00152862420208080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 03/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021)

E também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Para concessão de habeas corpus preventivo, faz-se necessária a demonstração de risco iminente e ilegal à liberdade de locomoção do paciente. V. V. Não se conhece do pedido de habeas corpus preventivo quando não for narrado na impetração nenhum ato concreto praticado pela autoridade judiciária que ameaçasse a liberdade de ir e vir do paciente.

(TJ-MG - HC: 10000210210191000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021)


Destaco ainda, por oportuno, que todo o exposto está em consonância com a  manifestação do órgão ministerial, vejamos:


“Da análise detida das provas coligidas pela impetração, não resta evidenciado qualquer constrangimento ilegal a ferir direito da paciente, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto. 

Como se vê nestes autos, as representações da autoridade policial e o requerimento ministerial foram indeferidos pelo magistrado singular; nesse diapasão, impõe-se registrar que inexiste análise judicial de 1º grau acerca de qualquer medida decisória segregatícia, inclusive sobre eventual decretação de prisão temporário.

Em verdade, não há no caso concreto ato coator (decreto de prisão), nem ao menos representação pela segregação cautelar.

A mera expectativa da prisão, sem indicativo fático de que a constrição cautelar poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção capaz de justificar a concessão de salvo-conduto, conforme pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (HC nº 142.127/AM; RHC 53.528/MA). “Somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto.” 

Ponderadas tais premissas, ao nosso juízo, diante da inexistência de ordem de prisão materializada ou de alegada ameaça à liberdade de ir e vir da paciente, não resta autorizada a concessão de habeas corpus.”

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Publique-se. Cumpra-se.

Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Desembargadora


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754081-40.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754081-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GABRIELLY RIBEIRO DE CASTRO

Réu

2ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior

Publicação

29/05/2024