Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756686-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756686-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. PARTE REQUERIDA (AGRAVANTE) QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO / RECONVENÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR / RECONVINDO (AGRAVADO), POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA OFERTAR RESPOSTA À RECONVENÇÃO E PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (Id 17581560) contra despacho (Id 57341004) proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801951-85.2024.8.18.0031) que lhe move o BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

O despacho foi proferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: 

“Compulsando os autos observo após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte requerida apresentou contestação/reconvenção, na qual requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

(…)

Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido/reconvinte e determino a intimação do autor/reconvindo, por meio do advogado constituído, para ofertar resposta à reconvenção (§ 1º do art. 343 do CPC) e para réplica (art. 350 do CPC), no prazo de 15 dias.

Por fim, INDEFIRO o pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que a publicidade é a regra nos processos judiciais e não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC ou do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” 

Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de despacho, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o despacho, pela qual o Douto Juízo determinou a intimação da parte ora agravada, postergando para após o contraditório a apreciação do pedido de tutela de urgência constante na contestação / reconvenção.

Ocorre que, no referido despacho, não houve decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela, o que obsta a apreciação daquela pretensão em sede recursal.

Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de instância.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0628614-60. 2019.8.06.0000 (fls. 676/680), eis que manejado em face de decisório de 1º grau, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2. Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3. No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. 4.Ademais, a análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso concreto, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório. 5. Logo, os argumentos deduzidos neste recurso não se mostram como suficientes a ensejar mudança da decisão proferida por este Relator. 6.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06286146020198060000 CE 0628614-60.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (Destaquei) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudencial desta Corte é pacifica no sentido de que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes. 3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 10419815520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG) (Destaquei) 

Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do Agravado, postergando para após o contraditório a apreciação da tutela requerida. Despacho que não chegou a apreciar a pretensão de tutela antecipada, o que obsta o seu exame em sede recursal. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00267393920228190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) 

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Destaquei). 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência da sua manifesta inadmissibilidade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756686-56.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756686-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/06/2024