TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-20.2021.8.18.0077
APELANTE: ROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras avenças. título executivo devidamente atualizado e corrigido. desnecessidade de apresentação da via original. não há exigência de notificação extrajudicial por se tratar de mora ex re. capitalização de juros expressamente pactuada entre as partes. súmulas 539 e 541 stj. juros moratórios e correção monetária devidos, a partir de cada vencimento. apelação conhecida e desprovida.
1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC).
2. no caso, a cópia do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (id n° 14417303) e a planilha de demonstração do débito (id n° 14417307), são documentos suficientes para embasar a presente ação monitória (art. 373, I, do CPC).
3. A cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
4. Honorários arbitrados e majorados para 12% sobre valor da condenação, já incluídos os recursais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação em favor do Apelado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEI ALVES DE CASTRO - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, conforme transcrevo, ipsis litteris:
“(...)
Quanto à possibilidade de conciliação, a própria devedora pode realizar proposta no processo, lembrando-se que o credor não está obrigado a aceitar as condições de pagamento propostas pelo devedor, nem ao judiciário é dado determinar pagamento por partes, se assim não se convencionou (art. 314, Código Civil), ressalvadas as possibilidades franqueadas pela própria lei, como a de parcelamento do débito prevista no art. 916 do CPC, dispositivo este aplicável às ações monitórias, por força do §5º do art. 701 do CPC. Assim, deve se reconhecer a procedência da ação monitória
III - Dispositivo.
Por tais razões, recebo os embargos opostos, visto que tempestivos, porém nego-lhes seguimento, nos termos do § 9º do art. 702 do CPC, razão porque julgo a presente ação monitória procedente e extingo o processo com resolução de mérito, declarando, por via de consequência, constituído o título executivo judicial, segundo leciona o art. 702, § 8º, c/c art. 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) pelo requerido sobre o valor atualizado da causa.”
APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o recorrente acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 31587146), na qual comprova que não tem condições que recolher as custas judiciais e honorários de sucumbência, sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) O recorrido deveria ter notificado o recorrente extrajudicialmente para quitar o seu débito, pois, conforme fora dito anteriormente, a dívida é antiga, tendo sida a mesma renegociada, e em tempo algum, o recorrido notificou o recorrente paga quitá-la; iii) o embargado não juntou aos autos documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o documento original da Cédula de Crédito Bancário; iv) conforme a perícia particular acostada aos autos, realizada por um contador perito em juros bancários (Id 31587151), o recorrente apresentou os seus cálculos, demonstrou a abusividade nesta execução, entretanto, Vossa Excelência não analisou tal documentação, afirmando que o recorrente não comprovou a sua alegação de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, ocasionando excesso na cobrança da dívida; v) correção monetária e da capitalização mensal. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento sem resolução de mérito, em razão das preliminares levantadas ou, alternativamente, que seja julgada improcedente a ação em epígrafe ante a descaracterização da mora, em virtude da inserção no contrato de cláusulas indevidas e cobranças abusivas e onerosas ao embargante, tais como a capitalização de juros não pactuada ao negócio jurídico e a incorreta utilização dos juros moratórios.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões da Apelada, ID n° 14417552.
Em razão da Recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA APELANTE
É cediço que é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), desde que comprovem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88), já que a elas não se estende a presunção juris tantum, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15.
Com efeito, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Da leitura do Enunciado de Súmula de Jurisprudência, vê-se que é insofismável a necessidade de comprovação, de modo satisfatório, da incapacidade financeira da pessoa jurídica para o deferimento da benesse da justiça gratuita.
Salienta-se que o estado falimentar, conforme entendimento do STJ, não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (grifo nosso)
No caso específico dos autos, o Apelante juntou apenas declaração de hipossuficiência (ID n° 14417524), não comprovando a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais. Ainda que a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, porque os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios.
De mais a mais, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a iliquidez que impossibilite o pagamento das custas processuais.
Com efeito, não foi apresentado, por exemplo, extratos recentes ou balanço patrimonial que justificasse e amparasse o pedido de gratuidade da justiça.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido.
2.1. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
Trata-se da ação monitória, que é um procedimento especial que visa à criação de um título executivo judicial de forma mais efetiva, desde que o credor possua um documento escrito não dotado de eficácia executiva, ou, como determina o art. 700, caput, do CPC, "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" o cumprimento de uma determinada obrigação, seja ela de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia.
Os requisitos para ingressar com a ação monitória estão elencados no art. 700 do CPC.
A ação monitória, fundamentalmente, é o instrumento processual posto pela legislação à disposição do credor que dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz. Na eventualidade de ter o credor em seu poder um título executivo extrajudicial pode, ao invés de promover uma execução, ajuizar uma monitória, visando à obtenção de um título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC.
A capacidade do devedor é uma novidade trazida pelo legislador do Novo CPC, eis que não constava da legislação de regência revogada pelo atual Código, talvez em função dos novos conceitos de capacidade estabelecidos pelo Código Civil.
De qualquer forma, nos ocuparemos apenas da monitória para pagamento de quantia em dinheiro, eis que as demais hipóteses de aplicação fogem do escopo do nosso trabalho.
Na petição inicial o autor deve juntar a prova escrita da dívida que, por exemplo, pode ser um cheque prescrito que apresentado ao banco sacado por duas vezes teve a sua liquidação recusada por falta de fundos, instruindo-a com a memória de cálculo, mencionando a importância devida, que será o valor da causa.
Como cediço, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor [...]"(STJ, REsp 1713774/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2019).
Assim, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Quanto à prova escrita, preleciona José Miguel Garcia Medina, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo (SP) - Editora Revista dos Tribunais, 2022:
"V. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Prova oral documentada obtida em produção antecipada de prova. O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita. Assim, o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual (que abrange também provas documentais não escritas) é mais amplo do que o referido no art. 700 do CPC/2015. Considera-se prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, também a prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1.º c/c art. 381 do CPC/2015; sobre prova documental e documentação da prova oral, cf. comentário ao art. 405 do CPC/2015). Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor (cf. art. 701 do CPC/2015; sobre evidência e prova, cf. comentário ao art. 311 do CPC/2015). Cf. também comentário a seguir."
(grifou-se)
In casu, a cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras avenças (ID n° 14417303) e a planilha de demonstração do débito (ID n° 14417307), são documentos suficientes para embasar a presente ação monitória (art. 373, I, do CPC).
É desnecessária a apresentação do documento original, pois a presunção de existência do crédito vindicado somente é elidida mediante prova em contrário, não apresentada pela Apelante (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, rejeito a preliminar.
2.2. DA DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Sustenta ainda a Apelante que deveria ter notificado o recorrente extrajudicialmente para quitar o seu débito, posto que dívida é antiga, tendo sida a mesma renegociada, e em tempo algum, o recorrido notificou o recorrente paga quitá-la.
Não obstante, que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora (artigo 397 do CC), por se tratar de mora ex re que se opera de pleno direito. A interpelação extrajudicial do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, só será necessária nos casos de ausência de termo previsto para o adimplemento, o que não é o caso dos autos, cujo contrato indica a data do vencimento de cada parcela.
No mesmo sentido, colaciono julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação Monitória, rejeitou os embargos opostos pela requerida, constituindo o contrato inadimplido em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. 2. A embargante mesmo percebendo que os descontos referentes ao contrato de renegociação da dívida não estavam acontecendo em sua folha de pagamento e tendo ciência que possuía dívida pendente, pois havia quitado apenas 34 parcelas do empréstimo anterior renegociado, optou por se manter inerte, dando causa a inadimplência e, por consequência, dando ensejo ao ajuizamento da monitória. 3. É cediço que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora (artigo 397 do CC), portanto, desnecessária notificação prévia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00036225420158070014 DF 0003622-54.2015.8.07.0014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em conclusão, não há exigência de notificação extrajudicial no caso em comento, por se tratar de mora ex re, sendo constituído o devedor em mora no momento que deixa de adimplir as parcelas do negócio no prazo pré-fixado.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
3. MÉRITO RECURSAL
No mérito, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada de forma de permitir a revisão do débito, vez que, conforme a perícia particular acostada aos autos, realizada por um contador perito em juros bancários (ID n° 31587151), o recorrente apresentou os seus cálculos, demonstrou a abusividade nesta execução, entretanto, Vossa Excelência não analisou tal documentação, afirmando que o recorrente não comprovou a sua alegação de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, ocasionando excesso na cobrança da dívida.
Neste ponto, a planilha apresentada pela Apelante não demonstra o excesso na cobrança da dívida, mas diferença de aplicação entre os sistemas de amortização.
Acerca do tema, é cabível a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
Assim, de igual modo ao juízo primevo, entendo que a capitalização de juros foi avençada entre as partes e é devida. Admitida a capitalização de juros, a simples incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBLIDADE. ANATOCISMNO. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. 1. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 2. A capitalização de juros na Tabela Price somente se dá na ocorrência de amortizações negativas, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Verificada a ocorrência de amortizações negativas, deve ser afastada a capitalização de juros, direcionando-se a parcela de juros impagos a uma conta apartada do saldo devedor. 3. Porquanto a taxa de juros nominal tem uma correspondente taxa de juros efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da primeira), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não é coerente com o sistema jurídico vigente extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros.
(TRF-4 - AC: 50160485220144047002 PR 5016048-52.2014.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA TURMA)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA – OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Tema 618 de Recurso Repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto. Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. Ausente a previsão contratual de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, tampouco existente prova de sua incidência, não há o que declarar nulo. A utilização do sistema de amortização da tabela Price, em tese, não implica, necessariamente, no reconhecimento da incidência de juros capitalizados, o que também nem sempre inquina ilegalidade, observada a disposição da Súmula 541 do STJ.
(TJ-MS - AC: 08010774020208120021 MS 0801077-40.2020.8.12.0021, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)
Noutro norte, importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela Embargada, ora Apelada, inclui a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1%, a partir de cada vencimento e correção monetária.
Não há, assim, que se falar em cobrança de encargos indevidos.
Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original e, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a Embargada em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Na mesma linha, cito ainda julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, em caso semelhante, em que se analisava Ação Monitória de faturas de energia elétrica:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC). 6.Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)
Cabe enfatizar novamente que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, a cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras avenças (ID n° 14417303) e a planilha de demonstração do débito (ID n° 14417307), são documentos suficientes para embasar a presente ação monitória, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado e não houve o pagamento das parcelas.
Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras avenças e demonstrativo de débitos) aos autos pela Embargante, ora Apelada, é suficiente à constituição do título.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO o presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação em favor do Apelado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801067-20.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2024