Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751097-83.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MODIFICADO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidencia-se que, na verdade, o servidor somente foi reimplantado em folha de pagamento no mesmo cargo que já exercia, que teve o seu ingresso inicial ainda no ano de 1984, possuindo direito à estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Negar ao recorrente o reconhecimento como servidor efetivo seria atuar de forma desleal e imoral com este, consistindo em afronta aos princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade. 2. Consiste em entendimento do STJ que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, consubstanciado no enunciado da Súmula 729/STF. 3. Agravo regimental não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751097-83.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751097-83.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MODIFICADO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Evidencia-se que, na verdade, o servidor somente foi reimplantado em folha de pagamento no mesmo cargo que já exercia, que teve o seu ingresso inicial ainda no ano de 1984, possuindo direito à estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Negar ao recorrente o reconhecimento como servidor efetivo seria atuar de forma desleal e imoral com este, consistindo em afronta aos princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.

2. Consiste em entendimento do STJ que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, consubstanciado no enunciado da Súmula 729/STF.

3. Agravo regimental não provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751097-83.2024.8.18.0000
 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

AGRAVADO: JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo n° 0801463-94.2024.8.18.0140, ajuizado por JOSÉ GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO.


No decisum recorrido (id. 15165408, fl. 427), o Magistrado a quo concedeu a tutela de urgência, para determinar a suspensão da decisão que indeferiu, em processo administrativo, a aposentadoria do Autor, ordenando, ainda, a sua implementação sob o Regime Próprio de Previdência Social.


Em suas razões recursais (id. 15165407), o Agravante sustenta, em suma, que o pedido liminar esgota o objeto da ação e que o Demandante não ingressou o quadro de servidores através de Concurso Público. Pugna, ao fim, a revogação da decisão vergastada.


Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por meio de decisão de id. 15203377.


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso (id. 15869737), na qual defende a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela em casos que tratem de matéria previdenciária. Além disso, alega que pode ser concedida aposentadoria ao servidor não efetivo. Requer a manutenção da decisão.


Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação, ate ausência de direito público que justifique sua intervenção.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO


Trata-se, na origem, de demanda na qual a autora (agravada), por entender ter preenchidos os requisitos legais, objetiva a obter a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.


O d. Juízo a quo, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, deferiu medida liminar para que o requerido conceda aposentadoria voluntária em favor da autora, motivo pelo qual os agravantes interpuseram o presente recurso.


Apesar do Estado do Piauí afirmar que o agravado ingressou sem concurso público posteriormente à constituição federal, observa-se que na verdade ele foi reimplantado em folha de pagamento no mesmo cargo que já exercia, qual seja, Técnico de nível médio (Assistente técnico) que teve o seu ingresso inicial ainda no ano de 1984.


Ainda que discutida a legalidade no modo de provimento no cargo público do agravado quando retornou a administração pública, cumpre salientar que este contribuiu por mais de 30 (trinta) para o RPPS.


Outrossim, por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao recorrente o reconhecimento como servidor efetivo seria atuar de forma desleal e imoral com este, consistindo em afronta aos princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.


Assim, resta configurada conduta contraditória da Administração Pública, visto que esta possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício. Entretanto, durante longos anos não o fez, de modo que não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí:


“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA. I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante. II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994. III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço. VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada. XI. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVADA QUE CONTRIBUIU POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo a requerente contribuído por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria). 2. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. 3. Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754563-56.2022.8.18.000, Relator: Des.: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara de Direito Público.


Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo – mais de trinta anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor da ora agravada, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.


Por fim, em relação à alegação de que é incabível o deferimento da tutela antecipada pugnada, uma vez que esgotaria o objeto da demanda, constato que não merece provimento.


Isto, pois tal vedação somente se aplica a decisões que possuem caráter irreversível, o que não é o caso dos autos, visto que a implementação do Autor na aposentadoria sob o regime RPPS consiste em medida que pode ser revogada em sede de sentença. Portanto, entendo que a concessão da liminar agravada não esgota o pleito realizado na exordial.


Colaciono, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, na qual o Ministro Relator considerou que a Súmula 729/STF, aplicável in casu, permite a concessão de liminar em ações de natureza previdenciária:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, consubstanciado no enunciado da Súmula 729/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.236.654/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; AgRg no AREsp 482.142/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 474.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)


Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0751097-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO

Publicação

02/07/2024