Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0831826-40.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0831826-40.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
APELADO: VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR, LUZIA NAYA LIMA AGUIAR CAMPELO, GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO CONHECIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (Processo nº 0831826-40.2019.8.18.0140 – 9ª Vara da comarca de Teresina - PI) ajuizada contra VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR, LUZIA NAYA LIMA AGUIAR CAMPELO, GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR, ora apelados.

 

É o que interessa relatar. DECIDO.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

No mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal. Esclarece-se.

 

É dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

 

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.

 

Devidamente intimado o apelante para se manifestar sobre possível intempestividade recursal (Num. 14774574), este se manteve inerte (Num. 14890883).

 

Especificamente quanto ao prazo recursal da Apelação - Num. 13870279, verifica-se que a ciência da sentença apelada se deu em 11.09.2023, enquanto a interposição do apelo ocorreu em 17.10.2023.

 

Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 16.10.2023, último dia do prazo recursal.

 

Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 17.10.2023, resta configurada a sua intempestividade.

 

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não deve ser conhecido.

 

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua manifesta intempestividade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831826-40.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0831826-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO

Réu

VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR

Publicação

29/05/2024