Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842061-27.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842061-27.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842061-27.2023.8.18.0140

APELANTE: VALDEMAR ARAUJO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAdvogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 

1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.

 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4 – Recurso improvido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo no tocante aos pontos debatidos. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.





RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0842061-27.2023.8.18.0140).  

Na sentença (id 13997736), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexistência do contrato nº 0123460376404, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora. Condenou a instituição financeira a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Apelação (autora) VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA (id. 13997738): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Contrarrazões (id. 13997744): A instituição financeira, em sede de preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, nem para a condenação na repetição em dobro, ante a inexistência de ato ilícito e regularidade na contratação. Alega que os danos morais foram arbitrados em valor exorbitante, requer a sua redução e a repetição na forma simples. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, reformulando a sentença para que os pedidos iniciais sejam totalmente improcedentes. 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 13997746): O banco apelante, em sede de preliminar, alega a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a condenação do recorrente em dobro, em danos morais e na declaração de inexistência do contrato mostra-se desproporcional, uma vez que o contrato é válido.  Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, além da restituição na forma simples. 

Nas contrarrazões (id. 13997751), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência nos autos e pede que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos.  

Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório.

   

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DACOSTA NETO(Relator):


  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINAR 

 

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

 

Em sede de preliminar de contrarrazões, aduz a Instituição financeira a incompatibilidade da situação financeira da Autora da Ação com o gozo da Justiça gratuita, deferida na origem.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

                       (…). 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que não há, na espécie, circunstâncias que afastem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. 

 

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo prévio,considerando que a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que estabelece que o cidadão pode se socorrer do Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado, não sendo necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo no Banco para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 

         

III. MÉRITO  

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123460376404, supostamente firmado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º apelante/1º apelada) junto a VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA (1º apelante/2º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, bem como creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED. 

  Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora. 

Nesse contexto, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo no tocante aos pontos debatidos.

 Sem honorários sucumbenciais recursais.   

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.   

É como voto.   

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0842061-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024