TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-16.2018.8.18.0045
APELANTE: ELENILDA DIAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendimento firmado pelos tribunais superiores, de que na hipótese de o termo ad quem do prazo incidir durante o recesso forense do Poder Judiciário, admite-se sua prorrogação para o primeiro dia útil seguinte ao seu término, independente da natureza material ou processual do prazo, pois em ambos os casos será prorrogado. 2. Cabe à autora demonstrar que a ausência do pagamento da remuneração pleiteada lhe causou transtornos que abalaram sua imagem e/ou lhe causaram constrangimentos e humilhações, o que não houve no caso, visto que o atraso ou não pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800007-16.2018.8.18.0045 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELENILDA DIAS SOARES em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ. Em sua exordial (id. 15238898), a Autora narra que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Educação do município, desde 21/03/2005. Porém, alega que o requerido deixou de efetuar o pagamento de sua remuneração de dezembro de 2012 e referido 13º Salário, bem como o terço constitucional de férias de 2014. Em razão disso, propôs a presente ação, requerendo o pagamento dos respectivos valores, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 15239019), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014. Contudo, reconheceu a prescrição dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012 e jugou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Inconformada com tal decisão, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (id. 15239022), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, visto que esta restou configurada durante o período de recesso forense do Poder Judiciário. Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Município de Flores do Piauí interpôs recurso (id. 15239024), arguindo que houve o pagamento do terço constitucional de férias pugnado pelo 2º Apelado, e requer a juntada do comprovante em sede recursal. Devidamente intimada, as partes apeladas apresentaram contrarrazões aos recursos contrários, impugnando os argumentos levantados (ids. 15239032 e 15239035). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 15554369). É o relatório. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: ELENILDA DIAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do recurso versa sobre a realização, ou não de pagamento do terço constitucional de férias por parte do município, além de ocorrência de danos morais e de prescrição parcial da demanda. Primeiramente, em relação à prescrição, a parte Autora sustenta sua inocorrência, uma vez que o pagamento dos Servidores de Juazeiro dar-se-á tão somente no dia 30 de cada mês e que, por isto, a prescrição não restaria configurada durante o período de recesso forense, o que não é permitido pela jurisprudência. Neste aspecto, verifico que merece reparo a sentença. Isto, pois a sentença vergastada vai de encontro ao entendimento já pacificado no âmbito dos tribunais superiores acerca do vencimento de prazos prescricionais durante as férias forenses. Neste sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido" (REsp 1741839/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019). Portanto, foi firmado entendimento de que, na hipótese de o termo ad quem do prazo incidir durante o recesso forense do Poder Judiciário, admite-se sua prorrogação para o primeiro dia útil seguinte ao seu término, independente da natureza material ou processual do prazo, pois em ambos os casos será prorrogado. Ressalte-se que o prazo prescricional do direito dos autores findaria em 30 de dezembro de 2017, e que o recesso e férias forenses entre os anos de 2017 e 2018 se deu entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 06 de janeiro de 2018 de modo que o prazo de prolongou até o dia 08 de janeiro de 2018. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória. O acórdão indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período. 2. Com razão a parte embargante. A ação rescisória não está contemplada, de forma expressa ou tácita, como sendo ação que tenha curso regular no período de férias forenses. Assim, não é possível se ampliar a regra processual que está configurada nos artigos 174 e 275 do CPC, que veda a suspensão/prorrogação dos prazos forenses nas hipóteses em que especifica. 3. Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de férias forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em outra hipótese, os Tribunais mantém em funcionamento regular os serviços de protocolo, o que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte Superior. Também não repercute no desate do litígio a natureza prescricional ou decadencial conferida ao prazo. 4. Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão de o lapso temporal se expirar no curso de férias forenses, está-se possibilitando à parte a opção de utilizar ou não esse favor legal. Contudo, não se mostra de direito o inverso, ou seja, retirar da parte o direito à prorrogação do prazo. 5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00). 7. Embargos providos para o fim de que, reconhecida a divergência, seja empregada na hipótese em exame a solução adotada pelo acórdão embargado, prorrogando-se o prazo de ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte, porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório ocorreu no curso das férias forenses. Em decorrência, sejam os autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito. (EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe 26/06/2008). Portanto, é correto afirmar que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, para a configuração da responsabilidade indenizatória, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais seja, o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso. Ocorre que, cabe à autora demonstrar que a ausência do pagamento da remuneração pleiteada lhe causou transtornos que abalaram sua imagem e/ou lhe causaram constrangimentos e humilhações, o que não houve no caso, visto que o atraso ou não pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, competindo a este o ônus de comprovar a configuração do gravame moral supostamente sofrido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE 13º SALÁRIO CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cabe ao magistrado averiguar se há ou não provas bastantes nos autos para formar e instruir de forma suficiente o seu entendimento. 2 - Tratando o caso de matéria preponderantemente de direito, a lei impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide, ao constar-se que o elementos de prova já carreados aoS autos são suficientes para o deslinde do feito, sem que isso implique em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3 Â- De acordo com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez verificada a manifesta desigualdade nas condições de prova entre as partes, deve o juiz reverter o ônus probatório em face daquela que detiver melhores condições de provar. 4 - O atraso no pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, competindo a este o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido. 5 Â- Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, conforme o disposto no § 4º do art. 20, do CPC , não se limitando aos limites fixados no § 3º do mesmo dispositivo. 6 Â- As custas processuais somente serão devidas pela Fazenda Pública quando, uma vez sucumbente, a parte vencedora houver antecipado despesas no processo, sendo, por óbvio, incabível quando esta é beneficiária da gratuidade da justiça. 7 Â- Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE 13º SALÁRIO CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cabe ao magistrado averiguar se há ou não provas bastantes nos autos para formar e instruir de forma suficiente o seu entendimento. 2 - Tratando o caso de matéria preponderantemente de direito, a lei impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide, ao constar-se que o elementos de prova já carreados aoS autos são suficientes para o deslinde do feito, sem que isso implique em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3 Â- De acordo com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez verificada a manifesta desigualdade nas condições de prova entre as partes, deve o juiz reverter o ônus probatório em face daquela que detiver melhores condições de provar. 4 - O atraso no pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, competindo a este o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido. 5 Â- Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, conforme o disposto no § 4º do art. 20, do CPC , não se limitando aos limites fixados no § 3º do mesmo dispositivo. 6 Â- As custas processuais somente serão devidas pela Fazenda Pública quando, uma vez sucumbente, a parte vencedora houver antecipado despesas no processo, sendo, por óbvio, incabível quando esta é beneficiária da gratuidade da justiça. 7 Â- Sentença reformada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005101-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) (TJ-PI - REEX: 201200010051010 PI 201200010051010, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 17/07/2013, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇAO DE CONDUTA INDEVIDA DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RESTITUIÇAO NO MÊS SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NAO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO RECORRENTE. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2011202471 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, em suas razões, o Município réu pugnou pela juntada de provas em sede recursal. Contudo, tal pedido não merece prosperar. Da análise dos autos, constata-se que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal e aduzindo a possibilidade de se considerar os documentos juntados somente nesta instância, tendo em vista a decretação da revelia. Acerca do tema, estabelece o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis: “Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”. Assim, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021). Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, o instrumento contratual juntado pelo Apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal. Desse modo, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada do comprovante de pagamento do terço constitucional em segundo grau, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da falta de comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da Autora. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso da 1º Apelante/requerente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição e condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação. Conheço do recurso do 2º Apelante/requerido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento. Mantenho a sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 02/08/2024
0800007-16.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELENILDA DIAS SOARES
RéuMUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Publicação02/08/2024