TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753240-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: N B ALENCAR REIS - ME
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA, pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio esgotamento de outros meios para localização de bens para a utilização do sistema INFOJUD. 2. A pesquisa pelo sistema acaba por simplificar e agilizar a busca de bens com vistas à satisfação de créditos, assegurando os princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade da execução. Impossibilitar o seu uso consistiria em violação de preceitos constitucionais. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753240-16.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0024381-19.2010.8.18.0140, ajuizada pela recorrente contra a empresa N B ALENCAR REIS - ME, ora agravada. A decisão vergastada (id. 6792669– pág. 02/05) consistiu em indeferir o pedido de busca de bens em declaração de renda, em razão de não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, bem como em determinar a suspensão do feito executório. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (id. 6792667), sustentando que a pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD encontra-se respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, alega ser imprescindível no caso concreto, diante da necessidade de trazer aos autos informações das últimas declarações de bens da agravada. Foi proferida decisão liminar de id. 11269249, que concedeu a antecipação de tutela pugnada. Resta desnecessária a intimação da parte Agravada, visto que não fora citada na origem, e que o objeto do presente recurso é, justamente, sua citação para que integre os autos. É o relatório. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: N B ALENCAR REIS - ME
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne do Agravo de Instrumento gira em torno de decisão proferida pelo Juízo primevo, que indeferiu a pesquisa através do sistema INFOJUD em busca das declarações de imposto de renda da agravada, para fins de nomeação de bens à penhora na execução fiscal de origem. Primeiramente, cumpre salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA, pacificou o entendimento de ser desnecessário o prévio esgotamento de outros meios para localização de bens para a utilização do sistema INFOJUD, como pode vê-se da ementa de julgado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).” Nesse mesmo sentido, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora"on line"pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento."(fl. 614, e-STJ) 5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1724422 RJ 2017/0243849-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1398071 RJ 2018/0298900-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)” Assim, com base no art. 543-C do CPC, o STJ consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente de prévio esgotamento dos outros meios para localização de bens do devedor passíveis de penhora. Em outras palavras, é desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor para que se autorize a realização de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, haja vista que tais ferramentas são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens para satisfação de seu crédito. Ressalta-se que o INFOJUD, ao passo que permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, acaba por simplificar e agilizar a busca de bens com vistas à satisfação de créditos, assegurando os princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade da execução, de modo que impossibilitar o seu uso consistiria em violação dos preceitos constitucionais supracitados. Na hipótese, restou demonstrado que o credor não localizou bens aptos a satisfazer os créditos executados. Portanto, exauridas as diligências ao alcance do credor, mostra-se possível deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade. Destarte, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, autorizando a pesquisa no sistema INFOJUD, a ser realizada pelo juízo primevo, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do agravado/executado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. É o voto.
Teresina, 15/10/2024
0753240-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuN B ALENCAR REIS - ME
Publicação15/10/2024